RE - 13287 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ALDEMIR DE OLIVEIRA ANCELMO em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no Município de Caxias do Sul, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao disposto no art. 18, § 1º, do referente diploma, e determinou o recolhimento da importância de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 32-34).

Nas razões do apelo (fls. 38-39), o recorrente sustenta a regularidade da escrituração. Argumenta que a inconsistência representa falha sanável. Postula que a quantia seja devolvida ao doador, e não ao Tesouro Nacional, com fundamento na redação do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 21.3.2017 (fl. 36), e a interposição ocorreu em 24.3.2017 (fl. 37), de forma que foi obedecido o tríduo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento da importância de R$ 3.500,00 por meio de depósito em espécie, sem observar a formalidade prevista no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Por elucidativo, transcrevo trechos da decisão hostilizada:

Existe apontamento de que houve doação de forma diversa (total de R$ 3.500,00 em dinheiro, conforme verificado no extrato de fl. 06) do determinado pelo art. 18 §1º da Resolução TSE 23.463/2015. O prestador alega que foi utilizado recurso próprio e que foi devidamente identificado. A Resolução, todavia, é taxativa ao determinar como único meio de depósito a transferência eletrônica (TED), não sendo admitida outra forma. Além disso, o § 3º do referido artigo determina que doações recebidas em desacordo com o prescrito na norma devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

Pondere-se que o processo de prestação de contas é regido por diversos princípios, especialmente os da legalidade, publicidade, transparência e veracidade, que devem ser observados por todos os candidatos.

[...]

Conforme o art. 18 §3º da Resolução TSE 23.463/2015, o candidato deverá devolver os recursos recebido em desacordo para o Tesouro Nacional, na forma determinada pelo art. 26 da mesma Resolução.

Nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 68, III, da Resolução 23.463/2015, estando irregulares as contas, cumpre desaprová-las.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de ALDEMIR DE OLIVEIRA ANCELMO, candidato a Vereador no município de Caxias do Sul/RS, referente as Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n. 9504/1997, e do art. 68, inciso III, da Resolução TSE n. 23463/2015, ante os fundamentos declinados. Ainda, INTIMO O CANDIDATO ao recolhimento de R$3.500,00 (trmil cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 26, caput e §2º, da Resolução TSE 23.463/2015.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações. Cito, como exemplo, a juntada de extratos bancários da conta-corrente particular do candidato com a retirada da quantia na mesma data em que foi realizado o depósito, o que não se verificou.

Saliento que a mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária (fl. 06), porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10), pela norma eleitoral.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Ocorre que, no caso dos autos, o valor da irregularidade identificada abrange apenas 10,76% do somatório de recursos arrecadados (R$ 32.500,00).

Logo, viável adotar o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, que admite a superação de falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, desde que evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se extrai dos seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.2.2017, Página 48/49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Assim, a falha apontada deve ser considerada como apenas uma ressalva na escrituração.

Quanto à determinação de recolhimento da quantia irregular, registro que este Tribunal vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, comprovar a proveniência imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados do recolhimento ao Erário.

Entrementes, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos.

Ademais, inviável atender ao pleito de devolução da quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, em detrimento do recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste particular.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.500,00.