RE - 59817 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDECIR LUIZ CAMPANHARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, tendo em vista a utilização da conta bancária de campanha para a realização de despesa particular, em prejuízo à confiabilidade das contas e inobservância à Resolução TSE n. 23.463/2015 (fl. 23 e v.).

Em suas razões (fls. 28-30v.), o candidato alega ausência de comprometimento com a transparência da escrituração, uma vez que o cheque utilizado para atividade particular não foi compensado na conta bancária de campanha. Argumenta a desproporcionalidade da desaprovação das contas. Defende a aplicação do princípio da insignificância, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o órgão ministerial repisou a ratio decidendi da sentença (fl. 34).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 37-38).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

No mérito, a prestação de contas do candidato foi desaprovada em virtude da emissão de cheque da conta bancária de campanha para a realização de despesa particular, em prejuízo à transparência e à confiabilidade da escrituração.

Nas razões de apelo, o candidato sustenta que a cártula não foi compensada na conta-corrente, justificando que o equívoco decorreu de sua reduzida instrução escolar.

Compulsando os autos, verifica-se que o cheque emitido para pagamento de gastos alheios à campanha não foi compensado na conta-corrente do candidato, não obstante ter sido realizada mais de uma tentativa para esse fim (fl. 04).

A prestação de contas é o instrumento de controle e de fiscalização da origem e da destinação dos recursos da campanha eleitoral. Para tanto, é imprescindível que a tramitação das receitas e despesas transitem obrigatoriamente pela conta-corrente aberta para esse fim. Nesse sentido, a Resolução do TSE n. 23.463/15, no seu art. 13, dispõe:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Com efeito, há que se ressaltar que a existência de cheques devolvidos por ausência de provisão de fundos indica a pendência de gastos a serem realizados. Na hipótese de não remanescerem despesas escrituradas e inadimplidas, presume-se tenha havido omissão na contabilização, em prejuízo à fidedignidade do exame.

Entrementes, não é esse o caso dos autos.

Da análise do extrato bancário que instrui a prestação de contas (fl. 04), observo que o cheque de numeração 000004, no valor de R$ 2.000,00, foi apresentado nos dias 23.9.2016 e 28.9.2016, não havendo a compensação bancária por insuficiência de fundos. Em sua defesa, o recorrente justifica o equívoco da operação, esclarecendo que a cártula foi emitida para o pagamento de despesa particular.

Ressalto que os recursos arrecadados na campanha totalizaram o montante de R$ 2.156,19. Logo, é factível que o lançamento, que envolve cifra próxima ao total das receitas, em nada se refira às contas do candidato, não subsistindo a aventada omissão de gastos eleitorais.

À guisa de corroboração, saliento que o art. 26, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, que dispõe a respeito de recursos de origem não identificada, permite a retificação da escrituração ou a devolução do recurso financeiro ao doador quando possível a identificação da origem da doação.

Dessarte, se a norma eleitoral admite o abrandamento nessa hipótese, não se mostra razoável manter a penalidade máxima do exame consistente no juízo pela desaprovação das contas quando sequer houve o trânsito do recurso na conta-corrente de campanha, sem o comprometimento da lisura e da transparência das contas.

Nesse sentido, colaciono o entendimento sufragado pelo egrégio TSE:

Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

Portanto, não havendo outras falhas a comprometer a regularidade e a confiabilidade das contas, tampouco prejuízo à fiscalização contábil, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, reputando a inconsistência como apenas uma ressalva na escrituração.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.