RE - 42472 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VANUSA CARVALHO, candidata ao cargo de vereador em Caxias do Sul nas Eleições 2016, em face da sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude do recebimento de recursos financeiros de forma diversa da transferência eletrônica e da falta de apresentação de termo de cessão de veículo, bem como determinou o recolhimento de R$ 1.118,00 ao Tesouro Nacional (fls. 41-43).

Em suas razões (fls. 45-46), a recorrente sustenta que “efetuou depósito em sua conte corrente em moeda corrente nacional provenientes de sua própria conta, sacados anteriormente e, posteriormente para pagamento de cheque”. Alega que não existiu má-fé no ato praticado e requer o conhecimento e provimento do recurso para aprovar a prestação de contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 52-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, examino a questão da afronta ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

A norma estabelece que a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação é o único meio a ser utilizado para realização de aportes financeiros em contas de campanha de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 e que, havendo inobservância, os recursos não podem ser utilizados e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídos ou, na impossibilidade, recolhidos ao Tesouro Nacional.

No caso sob exame, é incontroverso o recebimento, por meio de depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, no valor de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais), declarado pelo prestador como proveniente de recursos próprios (fl. 05).

Além disso, é incontestável a informação de que tal valor foi utilizado na campanha da recorrente, conforme se deflui da análise dos extratos bancários apresentados na prestação das contas.

Embora a candidata alegue que efetuou saque na conta de campanha e, em seguida, percebendo a infringência ao disposto na legislação eleitoral, tenha efetuado novamente o depósito para realização de transferência eletrônica, a ocorrência do lapso de dias entre as operações bancárias e a falta de coincidência entre os valores (sacado, depositado e da despesa com material gráfico) impede que a argumentação seja acatada.

Registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos à campanha não consiste em mero formalismo do legislador, mas representa medida imprescindível para que se verifiquem, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e a confiabilidade das contas.

Portanto, reconhecida a doação de origem não identificada e em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do aludido artigo.

Ademais, ressalta-se que a aludida doação representa 37,26% do total de receitas auferidas pela candidata (fl. 04), não sendo possível cogitar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.

Por fim, registro que a irregularidade relativa à não apresentação de termo de cessão do veículo utilizado na campanha não foi superada e sequer impugnada no recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que desaprovou as contas de VANUSA CARVALHO e determinou o recolhimento de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.