PC - 4605 - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2016 apresentada pelo partido SOLIDARIEDADE do RIO GRANDE DO SUL e, como interessados, os dirigentes FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES JANTA.

Após a instrução do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fls. 714-719) emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela necessidade de recolhimento do valor de R$ 46.665,77.

Intimados para o oferecimento de defesa, os interessados aproveitaram o prazo concedido, apresentando razões (fls. 735-744) e documentos (fls. 745-1012). Nos termos do art. 39 da Resolução TSE n. 23.546/17, o feito foi remetido à SCI para análise de documentação.

Em manifestação derradeira (fls. 1021-1023), o órgão técnico contábil considerou sanadas algumas irregularidades e entendeu pela aprovação das contas com ressalvas, ordem de recolhimento de R$ 3.859,77 e determinação de destinação de valores do Fundo Partidário à cota de gênero.

A Procuradoria Regional Eleitoral, então, exarou parecer pela desaprovação das contas, ordem de recolhimento de R$ 3.859,77 ao erário e destinação de valores do Fundo Partidário à cota de gênero (fls. 1036-1041).

Houve apresentação, no prazo de alegações finais, de manifestação (fls. 1043-1046) em nome do partido e de ambos os dirigentes partidários. Todavia, o advogado firmatário tem, nos autos, outorgados poderes de representação unicamente em relação a Cláudio Janta (fl. 1047).

Intimadas para esclarecimento, as partes não aproveitaram o prazo concedido, conforme certidão (fl. 1054).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, trato da questão da representação por advogados, nos autos.

Muito embora, na petição apresentada (fls. 1043-1046), o advogado Samuel Menegon de Bona assine a peça em nome do Partido SOLIDARIEDADE, de Fátima Carolina Oliveira dos Santos e de Cláudio Guimarães da Silva, convém esclarecer que o patrono está a representar apenas o último.

Foi proferido despacho, ocasião na qual se concedeu prazo para que as partes esclarecessem a situação, oportunidade não aproveitada.

Portanto, e como apenas Cláudio revogou os poderes conferidos aos advogados iniciais, bem como constituiu procuração a novos patrocinadores, a agremiação e Fátima Carolina seguem sendo representadas pelos advogados contantes no instrumento da fl. 14: Luiz Fernando Coimbra Albino, Guilherme Heck de Aguiar e Jefferson dos Santos.

No mérito, trata-se de prestação de contas de exercício financeiro, do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE do Rio Grande do Sul, do ano de 2016.

Inicialmente, o órgão técnico detectou irregularidades, emitiu parecer pela desaprovação das contas e, também, pela necessidade de recolhimento do valor de R$ 46.665,77 (fls. 714-719).

Em manifestação, a agremiação e os dirigentes apresentaram arrazoado e farta documentação, o que ensejou, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, nova análise pelo do órgão técnico.

E a conclusão, no exame das contas, foi de que houve o reparo de uma série de irregularidades. Nesse sentido, na fl. 1023, in verbis:

“[…] Diante do exposto, este examinador altera a opinião do parecer conclusivo para aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/2015, alterando-se o montante a ser recolhido ao Erário para o valor de R$ 3.859, 77 (R$ 65,33 – item “2A”, R$ 3.683,08 – item “2C” e R$ 111,36 0 item “4”) que representa 1,83% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário e ainda, consigna que conforme o apontamento do item “5” a agremiação deverá destinar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas ao exercício de 2016, o percentual de 3,74% referente ao período de 2016, acrescido do percentual de 2,5%, totalizando R4 13.107,80, além do percentual previsto para o próprio exercício.

De fato. Senão, vejamos.

1) Ausência de comprovação. Recursos oriundos do Fundo Partidário.

No ponto, remanesceram irregularidades que somam R$ 3.748,41, nos seguintes termos:

1.1) R$ 3.683,08, decorrentes de gastos ocorridos, alegadamente, com energia elétrica, pois o número do CNPJ constante nos comprovantes apresentados não corresponde àquele da agremiação;

1.2) R$ 65,33, os quais teriam sido gastos para a confecção e registro de livro-caixa, cujo cupom fiscal teria sido extraviado.

Relativamente ao item 1.1, o prestador de contas alega que se trata de imóvel alugado e, desde a contratação, as despesas de energia elétrica são pagas em nome do proprietário do imóvel.

O razoável argumento não é capaz, contudo, de corrigir a falha, pois, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, a comprovação dos gastos há de ocorrer mediante a apresentação de documento fiscal idôneo, no qual conste uma série de informações específicas, não atendidas no caso posto, nem mesmo pelo documento juntado pelo interessado CLÁUDIO JANTA, fl. 1048, “declaração de aluguel sem contrato”.

No relativo ao item 1.2., a admissão de extravio do cupom fiscal impõe, por si só, o reconhecimento da irregularidade, à míngua de apresentação pelo prestador de contas de documentação que pudesse esclarecer a situação relativa a R$ 65,33.

Os valores devem, portanto, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

2) Pagamento de multas e juros com recursos do Fundo Partidário.

Aqui, o atuar irregular compreende o valor de R$ 111,36 e decorre de desobediência ao comando constante no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual veda que recursos oriundos do Fundo Partidário sejam utilizados para o pagamento de multas ou juros por atraso.

Na espécie, consta na documentação apresentada (fls. 84, 127, 299, 340 e 343) a demonstração probatória da utilização irregular.

Trata-se de falha que, a exemplo do item anterior, impõe a devolução do valor indevidamente utilizado ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação de regência.

3) Recursos do Fundo Partidário. Aplicação em política de fomento.

Inicialmente, sublinho que a Lei n. 13.165/15 é aplicável à época dos fatos, conforme o postulado tempus regit actum, empregado de forma pacífica nos precedentes que integram a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

E a redação aplicável ao exercício de 2016, art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, determinava que 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário deviam ser destinados tanto à criação quanto à manutenção de “programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política [...]”.

Trata-se, em resumo, de ação afirmativa delineada legalmente, a qual persiste em termos redesenhados pela Lei n. 13.877/19.

De qualquer maneira, no caso dos autos, o SOLIDARIEDADE recebeu, no ano de 2016, o total de R$ 210.119,62, oriundos do Fundo Partidário.

A fatia de 5% equivale ao valor de R$ 10.505,98.

Ocorre, todavia, que a grei logrou comprovar a aplicação de valor inferior na citada política de fomento: R$ 2.651,17, e restam faltantes R$ 7.854,27.

4. Sanções e determinações.

4.1. Multa sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral pugna pela aplicação de multa equivalente a 2% dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

Entendo demasiado.

O art. 37 da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, determina que a multa será “de até 20%”.

O valor total a ser recolhido ao Tesouro Nacional, como acima esmiuçado, é de R$ 3.859,77 (R$ 111,36, R$ 65,33 e R$ 3.683,08), e equivale a apenas 1,83% do total arrecadado no exercício, bastante baixo em termos proporcionais, de maneira que entendo cabível a aplicação de multa de 1% sobre o montante.

4.2. Sanção sobre o valor não aplicado na política de participação feminina.

Aqui, entendo por afastar o posicionamento exarado no parecer técnico da SCI, que defende (fl. 1022-v.) a aplicação do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei n. 12.034/09, de acrescer 2,5% ao percentual faltante de investimento na ação afirmativa, da ordem de 3,74%, o que traria um resultado de R$ 13.107,80.

Inviável ao caso dos autos. Também deve ser considerada a lei vigente à época dos fatos. O teor do dispositivo era o seguinte:

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

Contudo, a Lei n. 13.165/15 modificou a sistemática sancionatória e disciplinou de forma diversa, nos seguintes termos: ao percentual faltante, 3,74%, ainda poderá ser somado outro, de 12,5% sobre o total, acaso não se obedeça ao prazo de aplicação do exercício seguinte ao do trânsito em julgado, conforme é possível depreender da leitura do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei n. 13.165/15:

§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.) (Grifei.)

Conclusão

A proporção das irregularidades, da ordem de 1,83%, é baixa o suficiente para que se permita a emissão de juízo de aprovação com ressalvas, bem como a imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor a recolher ao Tesouro Nacional. Ademais, deverá a agremiação aplicar valores compensatórios em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, tendo-se em vista o não atendimento das normas de regência ao longo do exercício do ano de 2016.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do ano de 2016 do SOLIDARIEDADE do RIO GRANDE DO SUL e, também, pelas determinações de:

a) recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 3.859,77, acrescido de multa de 1% (um por cento);

b) aplicação em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte àquele em que ocorrer o trânsito em julgado do presente feito, do valor de R$ 7.854,27, sob pena de acréscimo de 12,5%.