PET - 6341 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas intempestiva, apresentada por IVONETE DE ANDRADE BUENO, candidata ao cargo de deputado estadual em 2014, na qual requer o julgamento de aprovação e quitação eleitoral.

Em virtude de não tê-las entregue no prazo regulamentar, a peticionante teve as contas julgadas não prestadas (PC 35-44.2015.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 15 de junho de 2015 (fl. 08).

Em cumprimento ao disposto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, foi determinada a divulgação das contas e a comunicação ao Juízo Eleitoral da 11ª Zona para anotação no cadastro eleitoral da candidata (fl. 09).

Após, os autos foram à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), que se manifestou pela inexistência de indícios do recebimento de recursos de fonte vedada, de receitas de origem não identificada e de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 18 e verso).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido de aprovação das contas. No mérito, manifestou-se pela anotação da regularização das contas, mantendo-se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2018 , final da legislatura prevista para o cargo disputado (fls. 21-23).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas entregue fora do prazo e após o julgamento como não prestadas, com decisão transitada em julgado em 15 de junho de 2015.

De acordo com a disposição expressa no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o julgamento das contas como não prestadas inviabiliza novo julgamento, de modo que sua apresentação enseja apenas a divulgação do lançamento contábil e a regularização do Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Por elucidativo, transcrevo o preceito normativo:

Art. 54 - A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

[...]

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;

c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público. (Grifei.)

Assim, verificada a inexistência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e a ausência de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público, a apresentação das contas permite à candidata obter a certidão de quitação eleitoral após o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 58, inc. I, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 58 - A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Logo, não havendo óbice apontado pelo órgão técnico e, na linha de entendimento do parecer exarado pelo órgão ministerial, as contas devem ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de quitação eleitoral a partir do final da legislatura.

Ante o exposto, VOTO pela parcial procedência do pedido, considerando apresentadas as contas da candidata, mantendo-se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, por omissão do dever de prestar contas, até o final da legislatura para o cargo de deputado estadual relativo à eleição de 2014.