RE - 33090 - Sessão: 09/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 23-25) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (fls. 19-20) que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas de campanha de ANDRÉ SIQUEIRA GUIMARÃES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2016 no Município de Saldanha Marinho.

Nas razões, alega que a sentença merece reforma, pois o candidato teria recebido recursos de origem não identificada. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fl. 32 e v.).

 

VOTO

Tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo.

Consta nos autos certidão dando conta do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral em 17.5.2017 (fl. 22), com registro de envio ao órgão na mesma data no sistema de acompanhamento processual. O recurso foi interposto somente em 29.5.2017 (fl. 23), não tendo sido observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Como se percebe, ainda que aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, posição à qual me filio relativamente aos prazos de recursos eleitorais quando não submetidos a regras específicas, o apelo foi interposto para além do prazo regulamentar, sendo manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.