RE - 36457 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLA MAIARA MATIAS KOENING, candidata ao cargo de vereadora em Capão da Canoa, em face da sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de despesas realizadas com combustíveis sem a escrituração de veículo correspondente, em prejuízo à fiscalização quanto à licitude da receita e à adequação ao limite de gastos na campanha (fls. 21-22).

Em suas razões (fls. 27-30), a recorrente sustenta a existência de erro meramente formal. Alega a utilização esporádica de veículos de amigos e a ausência de desequilíbrio no pleito. Argumenta a rigidez da decisão, ao fundamento de que tanto a análise técnica quanto o parecer ministerial opinaram pela aprovação das contas com ressalvas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, a fim de relevar a falha constatada. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença.

Com vista aos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 35-37.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, no que se refere ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, impende observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende da norma transcrita, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Além disso, a decisão em questão somente gera efeitos após o trânsito em julgado, situação que vai ao encontro do pedido da recorrente.

Logo, não merece acolhimento o pedido.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude da realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação/cessão de veículos.

O art. 53 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe acerca da escrituração das doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, determinando a formalização de instrumento de cessão e a comprovação da propriedade do bem cedido para campanha.

Não obstante a exigência normativa ostente aparente formalidade, há que se ponderar que a mens legis do dispositivo visa coibir a possibilidade de manipulação ou ocultação de eventuais ilicitudes - como o aporte indireto de recursos oriundos de fontes vedadas -, além de possibilitar o controle de outras obrigações impostas ao candidato - a exemplo da observância ao limite de gastos na campanha -, bem como a fiscalização quanto à origem e a licitude dos recursos utilizados.

Dessarte, ainda que se possa dispensar a comprovação das receitas na hipótese de cessão de veículo que não supere a quantia de R$ 4.000,00, não se pode olvidar a obrigatoriedade da escrituração desses recursos, nos termos do art. 55, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual escorreita a decisão hostilizada no sentido de considerar a irregularidade como omissão de receitas e despesas na campanha.

Compulsando a escrituração, constata-se que a candidata registrou a quantia de R$946,87 em despesas com combustíveis e lubrificantes, que representa 39,57% do total de recursos arrecadados (R$ 2.392,66).

Portanto, a expressão numérica dos valores em relação às receitas declaradas não se coaduna com o argumento de uso esporádico dos veículos.

Ademais, ressalto que a ausência de êxito no pleito não afasta o dever de cumprimento pela candidata das normas sobre finanças de campanha, assim como assegurar a transparência e a lisura da prestação de contas. Observo que esse é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, sufragado em sede de investigação judicial de condutas vedadas, in verbis:

PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios" (Acórdão n. 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto).

Desse modo, é irrelevante a inexistência de prejuízo ao equilíbrio do pleito, tampouco a quantidade de votos computados nas eleições.

Assim, à míngua de outros elementos, não há como considerar como desprezível a falha identificada para o fim de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, infactível apurar o valor absoluto da irregularidade, porquanto ausente a escrituração da receita. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO.

INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não de quantia

com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 33677, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 08.04.2015, Página 144) (Grifei.)

Saliento que a hipótese de omissão de receitas não se emoldura no conceito de impropriedade formal, que admite a superação de inconsistências quando o meio utilizado atende a finalidade da norma.

Por fim, registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos à campanha representa medida imprescindível para que se verifique, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e confiabilidade das contas.

Ante o exposto, VOTO por afastar e preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.