RE - 35238 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESUS AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA e EUCLESIO ROQUE LUDWIG, concorrentes aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, no Município de Jari, contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral – Tupanciretã que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a) o recebimento indireto de fontes vedadas por meio de doações indiretas sem o registro do doador originário; b) a ausência de transparência no registro das doações, haja vista a divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE); c) a divergência entre as datas de doação e de recebimento da doação pelo doador e beneficiado; d) as movimentações financeiras, por meio de depósito em dinheiro, em valores acima do permitido para tal modalidade; e) os registros de saques por caixa sem a devida informação de fundo de caixa, com pagamentos feitos em espécie aos fornecedores; e f) a divergência entre a movimentação bancária do candidato a vice-prefeito (movimentação apresentada zerada) e os registros no SPCE de recebimento de recursos no valor de R$1.000,00. A decisão ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido irregularmente por meio de depósitos em espécie, totalizando R$10.338,00 (dez mil trezentos e trinta e oito reais) – fls. 196-201.

Em suas razões recursais (fls. 208-215), os candidatos sustentam, acerca da origem das doações, que os doadores originários estão devidamente identificados, conforme imagens veiculadas na peça, bem como por recibos. Colacionam argumentos sobre as doações supostamente oriundas de fontes vedadas. Quanto ao valor divergente de R$ 1.000,00, afirmam tratar-se de equívoco no registro por ocasião da prestação de contas, uma vez que o montante foi doado pelo partido ao candidato a vice e registrado na contabilidade do candidato ao cargo de prefeito. Aduzem que, embora as datas estejam desencontradas, todos os doadores foram devidamente identificados, não havendo prejuízo à análise das contas. Do mesmo modo, defendem que, embora não se tenha observado a utilização de transferência eletrônica nos depósitos, as operações foram devidamente identificadas, o que caracterizaria apenas uma ressalva na aprovação das contas. Indicam que o saque realizado por meio de “cheque por caixa” foi utilizado para pagar despesas com publicidade. Entendendo estar demonstrada a correção da prestação de contas, requerem a reforma da decisão para aprovação da contabilidade.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 220-224v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 06.3.2017 (fl. 202), ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 09 do mesmo mês (fl. 208).

No mérito, a decisão recorrida desaprovou as contas em razão de uma série de irregularidades, que passo a examinar separadamente.

 

a. Do recebimento de fontes vedadas por meio de doações indiretas sem o registro do doador originário

Quanto à ausência de indicação do doador originário de valores repassados pelo órgão partidário, assim constou na sentença:

Quanto ao item 3.3 do Relatório Conclusivo, o qual diz respeito sobre doações realizadas pelo PMDB aos seus candidatos à majoritária, percebe-se violação clara ao que determina o art. 23 da Res. 23.463/2015, in verbis:

Art. 23

As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei)

Porquanto isso, várias foram as doações direcionadas ao partido e que, sem o devido registro da origem do doador, foram passadas aos candidatos à chapa majoritária, dificultando a análise da legalidade das doações pelo sistema automatizado de controle. Ademais, o próprio sistema relaciona entre os doadores originários, servidores públicos, agentes comunitários e até mesmo autoridades, gerando indícios de que houve doações de origem vedada à campanha majoritária.

Embora tenha sido colacionada aos autos apenas parte dos recibos emitidos relacionando os doadores originários dos valores repassados pela Direção Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (fls. 142-149), em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, é possível verificar que o órgão partidário doou R$ 16.571,33 ao candidato a prefeito (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88587/210000005611/integra/receitas) e R$ 1.266,67 ao vice (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88587/210000005612/integra/receitas), estando lá detalhados os doadores originários dos valores: Leo Muller Rodrigues, Catiuza Tome de Lima, Milto Leandro Taschetto, Eron França Valau, Conceição Jacira Genro Barcellos, Pedrolivio Porto Prado, Lueci de Lourdes Konzen, Cleide Abel Moura Minuzzi, Patricia Neto Barth, Sayonara Smidt Nonemacher Ferraz, Augusto Mattioni Prado e Jairo Almeida Pimentel.

Tratando-se de consulta pública, acessível a qualquer interessado e disponibilizada pela própria Justiça Eleitoral, tenho que devem ser acolhidos os argumentos do recorrente no sentido de que os doadores originários foram devidamente identificados, de forma que considero superada a falha apontada no item 3.3 do Relatório Conclusivo.

 

b. Da ausência de transparência no registro das doações: divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)

Conforme já mencionado, os candidatos receberam R$ 17.838,00 do órgão partidário (R$ 16.571,33 foram doados ao candidato a prefeito, e R$ 1.266,67, ao vice).

Mais uma vez, parto dos argumentos expostos na sentença para examinar a irregularidade:

Quanto ao item 4.6 do relatório conclusivo, percebe-se várias divergências. A primeira delas diz respeito à inconsistência entre o valor doado pelo partido e aquele registrado pelo candidato titular em suas contas, culminando em uma diferença positiva de mil reais nas contas do beneficiado. Em seguida, percebe-se pelo quadro de fls. 182, várias divergências entre os valores registrados pelo doador e pelo recebedor, afetando a transparência das contas e gerando inúmeras inconsistências no registro contábil das contas.

A fim de verificar as ditas divergências, constatei a existência da seguinte movimentação – relacionada ao "DIR MUN DO PART DO MOV DEM BRAS PMD01.277.798/0001-86” ou apenas ao CNPJ 01.277.798/0001-86 – realizada nas contas bancárias de campanha:

Extrato das fl. 100-101 (Jesus Augusto):

- 23.8.2016 TR. VALOR:  R$6.000,00

- 02.9.2016 DEPÓSITO EM DINHEIRO:  R$5.818,00

- 16.9.2016 DEPÓSITO EM DINHEIRO: R$3.000,00

- 30.9.2016 DEPÓSITO EM DINHEIRO: R$220,00

- 28.10.2016 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS: R$24,35

Extrato da fl. 104 (Euclesio):

- 23.8.2016 TR. VALOR: R$1.000,00

Da mesma forma, verifiquei que o extrato da prestação de contas final de Jesus Augusto (fl. 08) registra o valor de R$ 16.571,33 como “Recursos de partido político”, e R$ 1.133,33 como despesas “diversas a especificar”. Dentre tais despesas a especificar, estão aquela relacionada a serviços contábeis - R$ 533,33 (equivalente às receitas estimáveis em dinheiro recebidas do partido – fl. 31) e a de “música para campanha eleitoral”, no valor de R$ 600,00 (fl. 42).

Do mesmo modo, nos autos do apenso, é possível verificar que o extrato da prestação de contas final de Euclesio (fl. 05) registra o valor de R$ 1.266,67 como “Recursos de partido político”, e R$ 266,67 como despesas “diversas a especificar”. A despesa a especificar em questão é o pagamento do contabilista, no valor de R$266,67 (identificado como receitas estimáveis em dinheiro recebidas do partido – fl. 19).

Considerando, em especial, a prestação de contas do candidato a vice, que recebeu doação em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, e tomadas essas observações, é possível concluir que os valores depositados em conta-corrente não equivalem aos valores declarados como recursos de partido político, porque estes últimos estão acrescidos dos valores estimáveis em dinheiro.

Embora este relator não tenha obtido sucesso em rastrear com tanta facilidade a inconsistência nas contas do prefeito, o raciocínio empreendido é capaz de esclarecer as inconsistências apontadas no relatório conclusivo, de forma a afastar a mácula apontada na contabilidade, nesse ponto.

 

c. Da divergência entre as datas de doação e recebimento da doação pelo doador e beneficiado

Em seu recurso, os candidatos reconhecem o desencontro das datas e afirmam que todos os doadores foram devidamente identificados, não havendo prejuízo à análise das contas.

Tenho que, tomada isoladamente, e considerando as particularidades do caso, a divergência de datas deve ser considerada apenas como apta a gerar ressalva nas contas.

 

d. Das movimentações financeiras por meio de depósito em dinheiro em valores acima do permitido para tal modalidade

A análise técnica da contabilidade apresentada identificou o recebimento de R$ 10.338,00 (fl. 186) por meio de depósitos que não observaram o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O recorrente alega que as operações foram devidamente identificadas, mas a exigência normativa de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes apenas esclarecem quem efetivamente efetuou os depósitos bancários, mas sequer dá indícios da titularidade dos valores, de forma que a segurança acerca da origem fica prejudicada.

Outrossim, o defeito em tela envolve cifra que representa 50,54% do total de recursos arrecadados (R$ 20.452,98), não podendo ser considerada de baixa repercussão no controle da movimentação financeira do prestador.

Desse modo, sobressai que a mácula nas contas é grave, bem como ostenta aptidão para prejudicar a confiabilidade das informações e para impedir a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Lei n. 9.504/97.

Correta também a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente arrecadado, pois é medida imposta pelo art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. […].

§ 3º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

O valor arrecadado em desconformidade com a forma de captação descrita no art. 18 da referida resolução não apresenta elementos seguros acerca da efetiva identificação do doador, motivo pelo qual deve ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como se extrai do § 3º, acima transcrito.

Nesse sentido posicionou-se o Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato. 

2. Omissão quanto à efetiva análise da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a necessária transferência eletrônica, exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento. Identificada, na decisão colegiada, a origem dos recursos pela simples análise dos comprovantes de depósito, os quais apenas descrevem a forma do valor depositado – dinheiro –, e o depositante do valor – o próprio candidato. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que doadores facilmente ocultem suas contribuições, bastando entregar valores em espécie ao candidato para que este, então,  encarregue-se de depositar na sua conta de campanha, como se seus fossem. Ademais, depreende-se, pela declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral, que o candidato não possuía dinheiro em espécie, tampouco em conta corrente, pois apenas declarou a propriedade de dois automóveis.

3. Contradição existente quanto ao julgamento que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por se tratar de modalidade de doação de pessoa física, valores doados em espécie pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total de recursos arrecadados, e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização da contas ofertadas.

4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, ED 203-27, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnoll, julg em 26.7.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. CHAPA MAJORITÁRIA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.

Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Efetuados depósitos em dinheiro, na conta de campanha, cuja soma extrapola o limite estabelecido na norma. Não demonstrada a origem dos recursos. Falha que representa 83% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Provimento.

(TRE-RS, RE 284-50, Rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, publ. DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data 25.08.2017, Página 7.)

Por fim, não merece ser acolhido o pleito de devolução do valor irregular aos doadores, pois a devolução do montante irregular é viável somente se o candidato não empregou o numerário na campanha ou corrigiu a falha antes de apresentar as contas. Apurada no julgamento da prestação de contas a contrariedade ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, a consequência é o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida em relação à desaprovação da contabilidade e ao recolhimento de R$ 10.338,00 (dez mil trezentos e trinta e oito reais) ao Tesouro Nacional.

 

e. Dos registros de saques por caixa sem a devida informação de fundo de caixa, com pagamentos feitos em espécie aos fornecedores

Sobre o pagamento direto de despesas aos fornecedores, assim se manifestou o juízo a quo:

Se não bastasse a irregularidade dos depósitos em espécie, percebe-se também que houve saques por meio de "cheque por caixa" (fl. 100) na conta do prestador, em vez da devida transferência bancária para pagamento de fornecedores. O saque por caixa é possível para criação de fundo de caixa, na forma do art. 34, mas tal procedimento não ficou comprovado nas contas dos candidatos, havendo pagamentos em espécie sem observância das formalidades regulamentares.  

Os recorrentes argumentam que o saque realizado por meio de “cheque por caixa” foi utilizado para pagar despesas com publicidade.

Acerca do tema, colaciono o regulamento pertinente contido na Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 34. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33.

Parágrafo único. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 33 e 34, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 55.

(Grifo meu.)

Na hipótese, consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral esclarece que o limite de gastos para a candidatura foi de R$ 108.039,06 (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha), de forma que a reserva não poderia superar R$ 2.160,78 (equivalente a 2%).

No entanto, é possível verificar, no extrato bancário da fl. 100, o registro de débito por “cheque por caixa”, nos valores de R$ 794,00 e R$ 3.000,00, em 16.9.2016; e R$ 1.300,00, em 26.9, valores que, somados, em muito superam o limite estabelecido no regulamento.

Considerando assim que não foram observadas as diretrizes para constituição de Fundo de Caixa e que os valores apontados não podem ser enquadrados no conceito de gastos de pequeno vulto, a irregularidade apontada na sentença não pode ser afastada. Ademais, a mácula é grave e impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha, de modo que os argumentos trazidos pelos candidatos não são aptos a elidi-la.

 

f. Da divergência entre a movimentação bancária do candidato a vice-prefeito (movimentação apresentada zerada) e registros no SPCE de recebimento de recursos no valor de R$1.000,00

Em relação à divergência no valor de R$ 1.000,00, os recorrentes afirmam tratar-se de equívoco no registro por ocasião da prestação de contas, uma vez que o montante havia sido doado pelo partido ao candidato a vice, e registrado na contabilidade do candidato ao cargo de prefeito.

Da análise dos autos do processo principal (PC 352-38.2016.6.21.0087) e do apenso (PC 356-75. 2016.6.21.0087), tenho que a justificativa dos candidatos é plausível e merece ser acatada, de forma a afastar a irregularidade apontada.

Conforme já mencionado anteriormente, o candidato a vice-prefeito recebeu do partido político doação em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, e o equívoco na alocação da rubrica pode ser superado na análise dos lançamentos aqui verificados.

Finalmente, registro que os recorrentes lançaram argumentos acerca das doações supostamente oriundas de fontes vedadas. Neste caso, deixo de examiná-las, tendo em vista que a decisão recorrida afastou as irregularidades relacionadas a “doações indiretas de autoridades públicas, realizadas em primeiro plano ao partido político e, em seguida, à chapa majoritária”, filiando-se ao entendimento firmado por esta Corte na Consulta 89-73 e considerando não haver nos autos a comprovação de que os valores oriundos de autoridades foram recebidos pelo partido político antes do período eleitoral.

Examinados todos os pontos, inobstante a superação de algumas das irregularidades apontadas na decisão recorrida, subsistem as máculas relacionadas à afronta ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e aos pagamentos de despesas em espécie, as quais são revestidas de gravidade tal a implicar na manutenção da decisão de desaprovação da prestação de contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$10.338,00.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação da prestação de contas de JESUS AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA e EUCLESIO ROQUE LUDWIG, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$10.338,00.