RE - 18680 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROBSON PINTO RORATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Giruá, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão da contabilização de doações estimáveis em dinheiro recebidas do diretório partidário regional e não escrituradas nas contas de campanha da agremiação, bem como da ausência de comprovação de que os materiais gráficos doados por pessoa física representam produto de seu próprio serviço ou atividade econômica (fls. 35-37).

Em suas razões recursais (fls. 41-45v.), o candidato sustenta que é plenamente possível a doação de material impresso diretamente por pessoa física. Alega que as fontes doadoras estão identificadas nos autos. Afirma que eventual equívoco deve ser atribuído ao partido, que não declarou o material doado em suas contas. Assevera que os apontamentos representam um valor ínfimo, o qual não impediu a implementação da finalidade legislativa. Argumenta que o candidato agiu de boa-fé, sendo cabível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, bem como o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, para que seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-55v.).

Aberto prazo para manifestação acerca da prefacial invocada no parecer ministerial (fl. 57), o prestador referiu que o reconhecimento da nulidade representaria proibida reformatio in pejus indireta, repisando os demais termos recursais (fls. 61-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada na edição do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 02.6.2017, sexta-feira, e a interposição da peça recursal ocorreu no dia 07.6.2017, quarta-feira, dentro do prazo mencionado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a prefacial de nulidade da sentença, por negativa de vigência da legislação eleitoral, em virtude da ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada.

Isso porque, em atenção ao princípio do prejuízo, insculpido no art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”, a prefacial não deve ser acolhida, pois conforme adiante se verá, a conclusão é pela suficiência dos esclarecimentos oferecidos pelo prestador quanto à origem da doação.

Assim, afasto a preliminar.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em virtude da identificação de duas inconsistências: uma referente à contabilização de doações estimáveis em dinheiro, provenientes do Diretório Regional do PMDB, que não foram escrituradas nas contas de campanha da agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada; outra relativa ao recebimento de serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoa física, sem comprovação de constituírem produto de seu próprio serviço ou de suas atividades.

Sobre a primeira irregularidade, a sentença combatida pronunciou-se nos seguintes termos:

Em relação à primeira inconsistência, verifica-se que o candidato apresenou o recibo eleitoral de nº 15015.13.86797.RS.000002.E, com dois valores distintos: R$ 450,00 (fl. 11) e R$ 70,00 (fl. 13), ambos referente a doação de recursos estimáveis em dinheiro, recebidas do Diretório Estadual do PMDB. Em diligência, afirmou que houve equívoco na informação da numeração do recibo eleitoral ao doador, o que ocasionou a inconsistência (fl. 21). Requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, o que foi deferido pelo juízo, porém deixou de se manifestar (fl. 27). Assim, com os documentos juntados aos autos, denota-se que o recibo eleitoral em questão refere-se à doação de R$ 70,00, o qual está acompanhado da nota fiscal,  e fora confirmada a doação no cruzamento das informações enviadas pelos prestadores de contas à Justiça Eleitoral. Quanto  ao valor de R$ 450,00, não há como confirmar a sua origem, uma vez que o Diretório Estadual não informou ter repassado o recurso ao candidato e não foram apresentados outros documentos capazes de solucionar a questão, apesar de ter tido oportunidade para tanto. Em que pese o candidato tenha informado que os recursos seriam provenientes do Fundo Partidário, não há como confirmar a informação, uma vez que a doação não foi comprovada, consoante informação prestada pelo Diretório Estadual, em sua prestação de contas.

Como bem apontou o magistrado a quo, a doação de material gráfico de campanha no valor de R$ 70,00 está demonstrada por recibo eleitoral assinado pela agremiação doadora (fl. 13) e pela correspondente nota fiscal da empresa contratada (fl. 14). Outrossim, “fora confirmada a doação no cruzamento das informações enviadas pelos prestadores de contas à Justiça Eleitoral”.

Por outro lado, a contribuição de propaganda impressa no montante de R$ 450,00 foi lançada de forma equivocada, sendo relacionadas duas numerações de recibos eleitorais, das quais uma está vinculada ao recibo já utilizado na doação antes citada, e não encontrou correspondências nas informações contábeis apresentadas pela grei partidária.

Em vista dessa situação fática, a contabilidade foi desaprovada, reputando os valores omitidos pela agremiação e não demonstrados documentalmente pelo candidato como recursos de origem não identificada.

Cabe enfatizar, entretanto, que, a despeito da confusão na geração dos recibos, consta a subscrição da tesouraria do PMDB no recibo eleitoral de fl. 11, aludindo à referida doação estimável de “santinhos” no valor de R$ 450,00.

Desse modo, malgrado as falhas formais na confecção das contas, entendo satisfatórios os registros das doações estimáveis em dinheiro pelo beneficiário desses recursos quanto à origem dos bens.

Diante da divergência entre as informações confrontadas nas contas do beneficiário e do doador, não é razoável imputar exclusivamente ao candidato o ônus da verossimilhança das suas alegações, sem diligenciar a omissão de lançamentos pelo diretório estadual.

Nessas circunstâncias, não há que se presumir a ocultação de valores, tampouco que se referem a recursos de fonte vedada, mormente por se tratar de receitas estimáveis em dinheiro. Em especial, há de se ressaltar a gênese declaratória dos processos de contas.

Portanto, entendo esclarecida a origem dos recursos, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e do juízo de desaprovação com fundamento nesse apontamento.

No tocante ao segundo apontamento, tem-se que a doação de propaganda impressa, efetuada por Fábio Augusto Trentini, no valor estimável de R$ 345,00, descumpriu a regra de que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, conforme propugna o art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Percebe-se que a fonte e o objeto que discriminam a doação não são alvos de controvérsia nesses autos, estando tais elementos documentalmente comprovados, salvo quanto ao atendimento do previsto no dispositivo retromencionado.

A falha em questão envolve a cifra absoluta de R$ 345,00 ou, em termos percentuais, cerca de 7% do total de receitas de campanha, apresentando-se por desprovida de repercussão financeira suficiente a motivar a reprovação das contas.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte, com escopo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, admitem relevar falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que não evidenciada a má-fé do candidato.

Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 208140, Acórdão de 05.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 06.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 15123, ACÓRDÃO de 11.5.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 15.5.2017, Página 4-5.)

Com o mesmo posicionamento, destaco o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016). 2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.) (Grifei.)

Destarte, considerando a diminuta expressão econômica dos valores irregulares e a inexistência de indícios de má-fé no agir do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ROBSON PINTO RORATO relativas às eleições municipais de 2016.