RE - 13572 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AVELINO MAZZUCHELLO, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, devido à não apresentação de comprovante de recolhimento das sobras financeiras no valor de R$ 901,00.

Em suas razões, o recorrente sustenta que realizou o depósito das sobras na conta do diretório de seu partido. Assevera ainda que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, tratando-se de mera irregularidade formal que não impede o efetivo exame contábil e financeiro da arrecadação e dos gastos de campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 43-50).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 58-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, a prestação de contas do recorrente foi desaprovada unicamente em virtude da ausência de comprovante de depósito das sobras financeiras de campanha.

Segundo consignado na sentença, “verificou-se que o valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas confere com o valor do extrato bancário, porém não há guia de depósito com a identificação do código do banco, agência relativos à conta bancária de destino da sobra financeira, no valor de R$ 901,00”.

Contudo, em sede recursal, foram juntados documentos demonstrando o recolhimento das sobras à respectiva direção partidária (fls. 48-50), de acordo com o que prevê o art. 46, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso, motivo pelo qual tenho por sanada a referida irregularidade.

Desse modo, haja vista que tal falha é a única subjacente da análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de AVELINO MAZZUCHELLO, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.