RE - 18642 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ÂNGELO HENRIQUE LOUZADA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão de inconsistências verificadas nas informações prestadas.

Em suas razões recursais (fls. 75-81), sustenta ter apresentado extrato bancário integral. Aduz que o cheque devolvido foi resgatado mediante pagamento direto ao prestador do serviço. Junta documentos com o recurso. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98-99).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 19.5.2017 (fl. 70), sexta-feira, e o recurso foi interposto no dia 24.5.2017 (fl. 75), quarta-feira.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliado à ausência de prejuízo à sua célere tramitação, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, tratando-se de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão (a) da ausência de extratos abrangendo todo o período de campanha; (b) de inconsistências entre os extratos bancários e as despesas informadas; e (c) da existência de cheque devolvido sem esclarecimento sobre a quitação da despesa.

As inconsistências apuradas em primeiro grau foram esclarecidas no recurso.

Os extratos bancários já haviam sido juntados na fl. 24 dos autos, mas estavam ilegíveis. Novos extratos foram apresentados com o recurso, permitindo aferir a movimentação da conta bancária.

A divergência entre as despesas declaradas e os débitos registrados nos extratos bancários também foi esclarecida.

O candidato realizou despesas financeiras no valor total de R$ 1.535,00: R$ 200,00 com produção de jingle; R$ 969,00 na confecção de panfletos; e R$ 366,00 com anúncio em jornal.

As duas primeiras despesas foram regularmente pagas por meio de emissão de cheques. A última despesa, de R$ 366,00 (cheque n. 900003), teve o pagamento frustrado por ausência de recursos. Houve o creditamento de R$ 366,00 para encobrir essa despesa, mas o banco descontou uma tarifa de R$ 69,50 antes de ser apresentado o cheque, inviabilizando o seu desconto.

O pagamento da despesa foi realizado com recursos próprios, sendo posteriormente sacado o valor remanescente da conta bancária (R$ 213,80, o que restou do depósito de R$ 366,00 após descontados os encargos bancários).

A quitação está devidamente comprovada pela nota fiscal e pelo termo de quitação emitidos pelo fornecedor (fls. 86-87).

É fato que o procedimento adotado pelo candidato foi equivocado, pois não poderia ter efetuado pagamento com recursos próprios sem prévio trânsito pela conta bancária de campanha. A alegação de que o depósito foi inviabilizado pela greve dos bancos não prospera, tendo em vista que a transferência do valor faltante poderia ter sido realizada pela internet, independentemente da paralisação das atividades bancárias.

A falha, entretanto, não tem o efeito de prejudicar a confiabilidade das contas.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Verifica-se que a irregularidade soma o diminuto valor de R$ 399,00, montante equivalente a 12,14% do total de recursos arrecadados (R$ 3.014,00 – fl. 02), afigurando-se de reduzida monta em face do total movimentado.

Evidente também a boa-fé do candidato, que esclareceu a irregularidade e buscou comprovar a quitação da dívida.

Assim, considerando que as aparentes irregularidades foram esclarecidas e tendo presente a reduzida monta da irregularidade restante, além da boa-fé do candidato, que esclareceu a origem e destino dos valores, razoável a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso.