RE - 49811 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MICHAEL COUTINHO PEREIRA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, tendo em vista a ausência tanto de recibos eleitorais relativos às doações de bens estimáveis em dinheiro – no valor de R$ 630,00 – quanto de declaração desses dados nas contas partidárias de campanha prestadas pelo PDT de Candiota, partido pelo qual concorreu o candidato.

Em suas razões, sustenta que o partido realizou a retificação das contas de forma extemporânea, não podendo ser responsabilizado pela desídia e negligência da agremiação. Assevera que as irregularidades foram retificadas de forma tardia na prestação de contas da legenda, conforme documento acostado ao recurso. Defende que a ausência de informações claras sobre as contas de campanha causou prejuízo à sua demonstração contábil, e que os valores movimentados foram módicos, não representando irregularidade insanável. Postula a reforma para serem aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do novo documento juntado ao recurso e pela anulação da sentença, a fim de que os valores pertinentes às doações de bens estimáveis em dinheiro considerados de origem não identificada sejam recolhidos ao Tesouro Nacional. No mérito, opinou pela manutenção da sentença e pelo recolhimento, de ofício, do valor de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto às preliminares suscitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, a arguição de nulidade da sentença – por ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores atribuídos à doação de bens estimáveis em dinheiro –será analisada com o mérito recursal.

Passo a analisar a promoção pelo não conhecimento dos novos documentos juntados com o recurso, e adianto que não prospera.

Deve ser considerado que a juntada de documentos em grau recursal não é procedimento vedado no ordenamento jurídico. A situação é amparada pelo caput do art. 435 do Código de Processo Civil, que admite a posterior juntada de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados”:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

A hipótese está também albergada pelo caput do art. 266 do Código Eleitoral, que autoriza a juntada de novos documentos com o recurso inominado eleitoral:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Além disso, em alguns julgamentos de recursos em processos de prestação de contas, e sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte tem concluído pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que esses expedientes têm, preponderante, natureza declaratória e que possuem como parte apenas o prestador.

Por guardar essas peculiaridades, e sempre em juízo de exceção, este Tribunal tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas.

Especialmente quando o exame da nova documentação não depender de exame técnico e mostrar capacidade de influenciar positivamente o julgamento das contas, prestigiam-se a verificação da retidão na aplicação de recursos e a realização de despesas, ainda que em segundo grau de jurisdição.

Assim, afasto a preliminar.

No mérito, a conclusão pela desaprovação das contas foi tomada pelo julgador a quo em razão de dois fundamentos: a) falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações de bens estimáveis em dinheiro declarada nas contas, e b) divergência entre os dados informados pelo candidato e os declarados pelo partido político pelo qual concorreu, dada a ausência de declaração, nas contas da agremiação, das doações de bens estimáveis em dinheiro alegadamente recebidas pelo candidato.

O recurso não logrou infirmar a conclusão da sentença no sentido de não ter sido produzida a prova relativa às doações de bens estimáveis em dinheiro declaradas nas contas, pois não obstante as diversas intimações para a juntada dos respectivos recibos eleitorais, o candidato manteve-se inerte.

Assim, permanece a irregularidade.

Quanto à divergência entre os dados declarados pelo partido e pelo candidato, considero que o apontamento, embora sem força suficiente para acarretar, por si só, a desaprovação das contas, não foi sanado pelo novo documento apresentado com o recurso.

Trata-se de extrato da prestação de contas retificadora do PDT de Candiota, extraído do sistema SPCE da Justiça Eleitoral.

Pela data indicada no documento, a retificação foi procedida em 22.5.2017, mesmo dia da interposição do apelo, não havendo prova de que tenha sido levada à apreciação do juízo de origem, nos autos das contas partidárias de campanha.

Ciente de que, mesmo após o julgamento das contas, é possível fazer alteração de dados no sistema, apenas a comprovação de que o documento foi judicializado teria o condão de comprovar ter sido realmente realizada uma retificação de contas pela legenda.

Além disso, esse extrato não está devidamente assinado pelos responsáveis pelo partido, tudo levando a crer que a prova carece da necessária segurança para ser considerada.

Dessa forma, merece ser mantida a sentença de desaprovação.

Relativamente ao pedido de recolhimento do valor apontado aos bens estimáveis em dinheiro declarados pelo candidato, a Procuradoria Regional Eleitoral alega a negativa de vigência do texto do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada eventualmente recebidos em campanhas, e invoca um precedente do TSE: RESPE n. 174840, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.9.2016, que acolheu essa tese.

A questão é bastante nova no âmbito deste Tribunal, não tendo sido, até o momento, debatida pela Corte.

Não obstante essa insurgência, é necessário observar que a sentença tratou expressamente sobre o tema ao ponderar: “a inexistência de comprovação da origem dos recursos recebidos constitui-se em recursos de origem não identificada que, embora não possam ser restituídos, uma vez que estimados em dinheiro, acarretam a desaprovação das contas”.

Portanto, não houve omissão. A decisão é expressa ao entender pela impossibilidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Assim, tendo em conta que o órgão do Ministério Público Eleitoral junto à origem, após ser devidamente intimado da sentença, não interpôs recurso contra a referida disposição, e que o feito subiu a este Tribunal exclusivamente para exame do apelo interposto pelo candidato, com vista a melhorar sua situação jurídica e aprovar as contas, é inviável a reforma da decisão nesse ponto.

Não se trata de nulidade ou de negativa de vigência, mas de clara incidência da vedação da reformatio in pejus.

Nesses termos, rejeita-se a matéria preliminar que postula a anulação da sentença ou a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de ofício, pelo Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.