RE - 27823 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por KAREN KRIS CAMPOS BAIRROS em face da sentença que julgou não prestadas as contas relativas à candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016 no município de Alvorada, com fundamento no art. 68, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em seu apelo (fl. 16), a prestadora alega que não elaborou a sua prestação de contas em razão de não ter aberto a conta bancária eleitoral. Sustenta que não lhe foi ofertado tempo, pelo empregador, para a confecção das contas, o que representou um dos fatos que impossibilitaram sua campanha. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 23-24v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A candidata foi pessoalmente intimada da decisão no dia 18.5.2017, quinta-feira (fl. 15), e a interposição ocorreu em 22.5.2017, segunda-feira (fl. 16), obedecendo ao prazo de três dias indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, ressalto que, consoante prevê o art. 41, inc. I e § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15, é dever de todo o candidato a cargo eletivo nas eleições de 2016 prestar contas à Justiça Eleitoral, não servindo a ausência de movimentação de recursos como motivo de isenção da imposição legal. Reproduzo o teor dos dispositivos citados:

Art. 41.  Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

[...]

§ 9º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Portanto, não prospera o argumento recursal de que a candidata estaria dispensada da elaboração das contas porque não houve movimentação de recursos financeiros em campanha.

Na mesma linha, não logra provocar a reforma da sentença a alegação de ausência de conta bancária eleitoral.

Com efeito, o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 impõe a abertura de conta-corrente específica para a campanha, ainda que não haja utilização de recursos financeiros, verbis:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

A abertura da conta bancária e a sua regular utilização estão entre os elementos a serem verificados pela Justiça Eleitoral no bojo da prestação de contas, inclusive com eventual aplicação de sanções, a depender das peculiaridades concretas.

Portanto, incabível a justificação da ausência de prestação de contas a partir do descumprimento de quaisquer dos pontos da disciplina legal a ser, justamente, objeto de verificação no feito ora omitido.

Outrossim, o ônus de prestar contas cabe igualmente ao candidato renunciante, ao desistente ou ao que não realizou campanha, conforme dicção do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Assim, a alegação de que a campanha ficou inviabilizada pela “falta de tempo e disponibilidade frente ao empregador” não guarnece a pretensão da recorrente de eximir-se desse dever legal.

Desse modo, irretocável a decisão recorrida, inclusive quanto à aplicação do disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, que versa sobre o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Nesse passo, registro que, se assim pretender, a candidata poderá utilizar o sistema próprio e, com as informações e os documentos previstos na Resolução TSE n. 23.463/15, apresentar “requerimento de regularização de sua situação cadastral”, em novo expediente, ao juízo de origem, minorando o alcance temporal da parte final do inc. I do caput do art. 73.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.