RE - 43729 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUZIA ALVES DE SOUZA, candidata ao cargo de vereador em Capão da Canoa, em face da sentença (fls. 25-26) do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 devido à falta de documento comprobatório da cessão de uso de veículo e da respectiva propriedade do bem, em desobediência ao disposto no art. 65, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões (fls. 29-33), argumenta que o veículo objeto da cessão é de propriedade de seu cônjuge, circunstância que consta de manifestação expressa nos autos. Entende demasiado rigorosa a decisão e aponta ter apresentado os gastos relativos a combustíveis. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A publicação da sentença ocorreu em 22.5.2017 (fl. 28), e a irresignação foi apresentada em 24.5.2017 (fl. 29).

Presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.

No mérito, é de ser superada a impropriedade relativa à falta de documentação de cessão de uso de veículo, tida na sentença como irregularidade ensejadora de desaprovação por afrontar o disposto nos arts. 65, § 1º, inc. II e 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Inicialmente, ressalto a modéstia das contas da candidata, a qual alcançou o valor total de R$ 2.504,00 de receitas (fl. 06) e prestou contas de campanha eleitoral via espécie simplificada.

Além, a nota explicativa da candidata, constante à fl. 21 dos autos, indica uma situação singela: a utilização, para realização da campanha eleitoral, do veículo do cônjuge, Enio Roni de Souza, circunstância que, conjugada à inexistência de outras irregularidades, faz concluir pelo não comprometimento da confiabilidade da escrituração.

Portanto cabe, de fato, juízo de ponderação, para entender aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente diante da inexistência de má-fé ou de gravidade das circunstâncias, no caso concreto.

Dessa forma, é de serem aprovadas as contas com ressalvas, como aliás indicado no parecer técnico contábil do 1º Grau (fl. 23v.) e no parecer do Ministério Público Eleitoral da origem (fl. 24).

Ainda, este Tribunal tem precedentes neste exato sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Afasta-se a alegação do agravado de ausência de pedido no Agravo Interno, pois perceptível sua existência nas razões recursais.

2. A explicitação das irregularidades, conforme os termos da decisão agravada, não ofende o princípio da inércia da jurisdição, pois cumpre ao Julgador decidir a matéria impugnada e devolvida nas razões recursais.

3. Hipótese em que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação ao montante dos recursos arrecadados em campanha, e nele (acórdão) não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto.

4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 70024, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 040, Data 24.02.2017, Página 52.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de LUZIA ALVES DE SOUZA relativa às eleições municipais de 2016.