RE - 23105 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARA LÚCIA MARQUES AYUB, candidata ao cargo de vereadora, em face de sentença que aprovou com ressalvas as suas contas (fls. 113-114v.) referentes às eleições municipais de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 18, §§ 1º e 3º, e art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais, a prestadora informa que o recebimento do valor de R$ 5.000,00 foi realizado mediante depósito, em sua conta de campanha, de dois cheques (um de R$ 2.000,00, e outro de R$ 3.000,00) emitidos pela pessoa física da candidata. Alega que, embora a transação não tenha sido realizada por meio de transferência eletrônica, houve a identificação do doador, representando a referida falha mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduz ter prestado todas as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. Requer a aprovação integral das contas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 117-120v.).

Com contrarrazões (fls. 125-127), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 131-137).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Tangente ao mérito, entendo que razão assiste à recorrente.

A contabilidade foi desaprovada em razão de dois depósitos em cheques: um no valor de R$ 3.000,00, em 25.08.2016; outro de R$ 2.000,00, em 22.09.2016, sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora a doação não tenha respeitado o meio determinado, foi efetivada pela própria candidata, pessoa física, por meio de cheque nominal à sua campanha, restando demonstrada a origem da doação.

E, quanto a este ponto, cabe ressaltar que, nos termos da Resolução n. 2090/94 do Banco Central do Brasil, cheques de valor superior a R$100,00 devem ser nominais, ou seja, devem, obrigatoriamente, trazer a identificação do beneficiário.

Portanto, nestas circunstâncias é plausível equiparar a doação realizada por meio de cheque nominal à transferência eletrônica, visto que, por tal transação bancária, é possível identificar, sem sombra de dúvidas, o emitente (doador) e o destinatário (beneficiário) dos recursos doados.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS – RE 452-51.2016.6.21.0100, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Sessão de 23.8.2017.) (Grifei.)

 

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar, a candidata logrou demonstrar, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, razão pela qual entendo por manter a aprovação das contas com ressalvas, pois o referido lapso não comprometeu a transparência e a confiabilidade do balanço contábil, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.