RE - 42697 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE DE LIMA BARBOSA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (fl. 35 e v.), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a identificação de um gasto no valor de R$ 1.000,00 não declarado nas contas do candidato.

Em suas razões recursais (fls. 38-42), alega ter prestado todos os esclarecimentos solicitados e que o valor irregular é irrisório, mostrando-se desproporcional a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença, para aprová-las.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 47-48).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 22.5.2017 (fl. 36v.), e o recurso foi interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 38).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da existência de uma despesa no valor de R$ 1.000,00 não declarada na prestação de contas do candidato, e verificada em diligência, em afronta ao artigo 48, inc. I, al. 'g', da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina o registro das contas de todas as receitas e despesas realizadas na campanha.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total – em torno de 10% dos recursos –, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 1.000,00 não se mostra expressivo, e representa 12,2% da movimentação total de recursos, incapaz, portanto, de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade do conjunto das contas.

Ademais, verifica-se a boa-fé do candidato, na medida em que esclareceu tratar-se da confecção de adesivos, trazendo aos autos a nota fiscal do aludido serviço (fl. 29), na qual se pode identificar o prestador do serviço e o contratante.

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor absoluto da irregularidade, a baixa repercussão em face do montante total de gastos, e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada sua confiabilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.