RE - 34644 - Sessão: 02/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença que aprovou, com ressalvas, as contas de SABRINA HUTHER DE JESUS KUSSLER, que concorreu ao cargo de vereador em Saldanha Marinho, nas eleições de 2016.

Em suas razões, aduz que há indício de utilização de uso de recurso de origem não identificada e de que não houve o devido esclarecimento acerca do uso de veículos na campanha.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestividade do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

O Ministério Público Eleitoral declarou-se ciente da sentença em 18.5.2017 (quinta-feira, fl. 22) e o recurso foi interposto em 30.5.2017 (terça-feira, fl. 22), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Como se percebe, mesmo se aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, o apelo foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.