RE - 33294 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso interposto por RENATO DE OLIVEIRA NUNES, candidato ao cargo de vereador em Caxias dos Sul, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 em virtude da violação ao art. 19 da Resolução TSE nº 23.463/15, considerando que não foi possível aferir a atividade do doador dos recursos (fls. 44-46).

Em suas razões (fls. 48-55), o candidato sustenta que o doador realiza a atividade autônoma de prestação de serviço na área de televisão, marketing e afins. Argumenta que a doação foi devidamente registrada, devendo ser prestigiada a boa-fé do candidato e o respeito à legislação vigente. Aduz que a caracterização da conduta vedada demanda a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito. Defende a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para aprovação das contas, ou aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO


 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha foram desaprovadas na origem em razão do recebimento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 500,00 cuja prova de que o serviço constituiria produto do trabalho do doador não foi aceita pelo julgador monocrático.

A doação consistiu produção de jingle de campanha e o prestador colacionou documento assinado por Jonas dos Reis (fl. 25), onde este declara que exerce

“atividade econômica de forma autônoma, na produção de jingles, vinhetas, slogans, arte gráfica, designer, produção de audios para propaganda, programas audiovisual, edição de vídeos e serviços afins, há mais de 10 (dez) anos.

Declaro ainda que, minha renda mensal, vem da prestação deste tipo de serviço, a pessoas físicas, sem a emissão de RPA – recibo de prestação de serviços autônomos e que estou encaminhando minha inscrição como MICROEMPREENDEDOR junto a Receita Federal.” (sic)

 

Entendo que o juízo acerca da prova realizado na instância a quo foi adequado, em vista do teor declaratório do documento juntado.

Observo que o recorrente constrói sua argumentação recursal com base em elementos ligados ao exame de condutas vedadas, o que não é o caso dos autos. Assim, deixo de enfrentar as teses recursais que seriam cabíveis em uma representação por conduta vedada praticada por agente público tendo em vista que o que aqui se examina é a contabilidade de campanha de candidato.

No entanto, conforme extrato final da prestação de contas (fl. 36), o total de recursos movimentados na campanha foi de R$ 6.239,00, de modo que se verifica que a irregularidade aqui discutida representa 8,01% da movimentação financeira.

A doação efetuada por Jonas Ribeiro infringiu a regra de que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15).

No entanto, deve ser levado em consideração o valor nominal envolvido, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé, sobretudo em vista do diminuto valor da quantia irregularmente recebida, R$ 500,00, e seu baixo impacto nas contas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, com base na aplicação do princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas (AgR-REspe nº 626508, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 224).

Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência, reiterada no julgamento das contas de campanha da eleição de 2014, de que pode ser aprovada com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas.

Na hipótese dos autos, ainda que a doação espécie não constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador, foi devidamente identificada a origem da doação, com juntada do respectivo recibo.

Com esse entendimento o seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 208140, Acórdão de 05/12/2014, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09/12/2014, Página 06 )

 

Com esses fundamentos, entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que não restaram maculadas a transparência e a higidez da prestação de contas sob exame como um todo, podendo as contas serem aprovadas com ressalvas, uma vez que o valor nominal da irregularidade é irrisório e incapaz de comprometer a confiabilidade das contas como um todo.

Ademais, a falha não compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, pois a quantia tem alcance econômico irrelevante.

 

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.