RE - 48949 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por BEATRIZ HELENA MACHADO WUNSCH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Candiota, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão da contabilização de doações do diretório municipal do PDT estimáveis em dinheiro, não escrituradas nas contas de campanha da agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada (fls. 62-64).

Em suas razões recursais (fls. 70-71), a candidata informa a apresentação da prestação retificadora das contas do partido. Sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada pela desídia do órgão partidário. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso e pela anulação da sentença, para que seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada na edição do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 18.5.2017, quinta-feira, e a interposição da peça recursal ocorreu no dia 22.5.2017, segunda-feira, dentro do prazo mencionado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade da sentença, por negativa de vigência da legislação eleitoral, em virtude da ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada. Isso porque o nobre magistrado, ao interpretar a norma eleitoral que determina o recolhimento dos referidos recursos ao Erário, entendeu inaplicável o preceito relativamente às receitas estimáveis em dinheiro, não havendo, portanto, omissão na decisão.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento de documentos juntados em grau recursal.

Como já sedimentado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar, e não tenha esclarecido totalmente os apontamentos.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em virtude da contabilização de doações estimáveis em dinheiro  –provenientes do diretório do PDT de Candiota – que não foram escrituradas nas contas de campanha da agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente informa a apresentação de contas retificadora e sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada pela omissão do partido político.

Diante dessa situação fática, a contabilidade foi desaprovada, reputando os valores omitidos pela agremiação e não demonstrados documentalmente pela candidata como recursos de origem não identificada.

A respeito dos gastos eleitorais realizados pelo partido em benefício de candidato, os §§ 3º e 4º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõem:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[...]

§ 3º Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 27.

Malgrado o texto normativo evidencie a responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das despesas realizadas em favor dos candidatos, à luz do art. 52, § 2º, da multicitada Resolução, é igualmente exigível o registro das doações estimáveis em dinheiro pelos beneficiários desses recursos.

Assim, à míngua de outros elementos probatórios, observo que o valor absoluto do recurso estimado pretensamente doado pelo órgão partidário, na soma de R$ 630,00, não é capaz de inviabilizar a fiscalização da contabilidade da recorrente. Ademais, há de se ressaltar a gênese declaratória dos processos de contas.

Logo, diante da divergência entre as informações confrontadas, não é razoável imputar exclusivamente à candidata o ônus da verossimilhança das suas alegações, sem diligenciar a omissão de lançamentos pelo diretório municipal.

Ressalto que a candidata apresentou o extrato da prestação de contas retificadora do órgão partidário (fl. 72), o qual, embora não discrimine a doação, reflete a boa-fé da prestadora em elucidar a questão.

Diante disso, não há que se presumir a ocultação de valores, tampouco que se referem a recursos de fonte vedada, mormente por se tratar de receitas estimáveis em dinheiro.

Aliás, e apenas a título argumentativo, indico que o valor doado é inferior à importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensa de contabilização, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, consideradas a expressão econômica do valor irregular e as fortes evidências de boa-fé ao agir, por parte da candidata, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por BEATRIZ HELENA MACHADO WUNSCH relativas às eleições municipais de 2016.