RE - 60406 - Sessão: 13/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por, de um lado, NELSON SPOLAOR (fls. 308-312) e, de outro, CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (fls. 315-332) contra a sentença que desaprovou as contas referentes à candidatura de CORINHA ao cargo de Prefeito de Sapiranga nas eleições do ano de 2016.

Nas respectivas razões recursais, NELSON SPOLAOR afirma que a sentença merece reforma para declarar que o limite de gastos foi ultrapassado e, também, em que montante se deu esse adicional, o qual entende no total de R$ 183.426,84. Requer, ainda, que seja aplicada a consequente multa, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.504/97.

Por seu turno, CORINHA MOLLING aduz que a reforma da sentença se impõe para aprovar, ou aprovar com ressalvas, a prestação de contas. Aponta considerações relativas a cada uma das irregularidades identificadas pelo juízo de 1º grau, e entende negada vigência a dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Junta documentos e requer o provimento do recurso.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de CORINHA (fls. 430-435v.).

Mediante despacho, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para análise da documentação juntada pela recorrente. O órgão técnico manifestou-se via análise de documentação (fls. 449-457).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada sem que houvesse a identificação expressa do valor que teria excedido o teto de gastos em campanha eleitoral, ou a aplicação de multa – como intenta o recorrente NELSON SPOLAOR o sancionamento, para além da mera desaprovação.

A recorrente CORINHA, por seu turno, sustenta que as falhas identificadas não possuem gravidade suficiente para o juízo de desaprovação, de forma que pugna pela aprovação ou, forma subsidiária, pela aprovação com ressalvas.

Considerada a circunstância de que CORINHA apresentou, com as razões de recurso, documentação de conteúdo contábil, determinei a remessa dos autos à SCI deste Tribunal para a realização de um delineamento objetivo sobre a ocorrência ou inocorrência das irregularidades, bem como para que fosse efetuada a liquidação dos valores envolvidos.

Em resumo, em manifestação, após a análise, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e concluiu:

1) O total de recursos efetivamente gastos em campanha foi de R$ 290.714,65, o qual extrapolou em R$ 9.563,42 o limite de gastos previamente fixado, de R$ 281.151,23;

2) a irregularidade apontada equivale a 3,40% do limite de gastos.

De início, e no que diz com a questão da incidência da multa no caso de ultrapassagem do teto de gastos previstos de campanha eleitoral, indico que assiste razão ao recorrente NELSON SPOLAOR.

O comando do art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15 impõe:

Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o  art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos. Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

Ou seja, merece parcial provimento o recurso de NELSON SPOLAOR, pois se, de um lado, o montante ultrapassado não é aquele apontado pelo recorrente (R$ 183.426,84), houve excesso no total de R$ 9.563,42 e, portanto, deverá ser cominada multa equivalente a este valor.

Adentrando na análise das razões recursais de CORINHA MOLLING, o caso é, igualmente, de provimento parcial.

Isso porque o caso é de aprovação com ressalvas.

Ainda que a Secretaria de Controle Interno tenha opinado pela desaprovação das contas, é certo que cabe ao órgão técnico a análise (aliás, como sempre, irretocável) contábil – não tendo como ingredientes os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como as decisões dos tribunais.

O próprio órgão técnico assevera que “restou esclarecida a origem dos recursos arrecadados em campanha e registra-se que a divergência não prejudicou o exame das contas” (fl. 456).

Repito: a irregularidade atinge o percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento), de maneira que o juízo de aprovação com ressalvas se impõe, até mesmo pela dicção do § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual dispõe que o total do excesso pode ser considerado, quando for o caso, “para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções”.

Nessa linha, a jurisprudência dos regionais, em caso extremo em que, inclusive, foi afastada a multa, e o juízo de aprovação deu-se com ressalvas:

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - APLICAÇÃO DE MULTA - CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS - GASTOS ACIMA DO LIMITE DE CAMPANHA - EXTRAPOLAMENTO DEVIDO À CONTABILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS - APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS COM ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS AO LIMITE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IRREGULARIDADE RELEVADA - AFASTAMENTO DA MULTA - CONTAS APROVADAS - PROVIMENTO DO RECURSO. - [Precedente TRESC. Acórdão n. 24.211, de 30.11.2009, Relator Juiz Newton Trisotto].

(TRE-SC - RPREST: 18265 SC, Relator: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Data de Julgamento: 14.8.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 21.8.2013, Página 7.)

O caso dos autos, contudo, não vai a tanto.

Isso porque, ainda que em percentual baixo, o valor em si mesmo não é desprezível – R$ 9.563,42, de modo que a aprovação com ressalvas e a imposição de multa bem sopesam o juízo de proporcionalidade, ao ter a tolerância suficiente no que diz com a prática da irregularidade e, ao mesmo tempo, impor caráter pedagógico a quem desobedeceu à norma eleitoral, ainda que mediante ato culposo, para que em situações vindouras não incorra em equívocos.

Finalmente, indico que a independência entre os feitos eleitorais de prestação de contas e outras ações – representações pela prática do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ou prática por abuso de poder econômico, como exemplos, é questão pacificada, sendo que os juízos de absolvição ou condenação não são comunicáveis, dados os diferentes graus de instrução, de dilação probatória, etc.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos recursos para:

a) aprovar com ressalvas as contas de campanha eleitoral, eleições de 2016, de CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING, nos termos da fundamentação;

b) indicar a ocorrência de gasto de recursos além dos limites estabelecidos para a campanha eleitoral, pela candidata CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING, e aplicar multa no valor de R$ 9.563,42, conforme o art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15.