RE - 63847 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANO TEJADA, candidato ao cargo de vereador no município de Chuvisca, contra a sentença da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face do recebimento de recursos de fonte vedada em afronta ao art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 54-56), e determinou a devolução do valor de R$ 207,37 ao doador.

Em razões recursais (fls. 57-61), o candidato alega que, por equívoco, emitiu cheque no valor de R$ 207,37, da conta  de eleição, para efetuar pagamento de gasto de campanha – manutenção de veículo. E que, constatado o erro, pediu o estorno das notas fiscais emitidas para o serviço. Aduz tratar-se de valor ínfimo, que já foi devolvido ao doador, conforme documento acostado (fl. 62). Requer, ao fim, a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela impossibilidade de juntada de documentos após a sentença e opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, em que pese a ausência de certidão de publicação da sentença, a procuradora do recorrente recebeu os autos em carga em 24.5.2017 (fl. 56v.), e o recurso foi interposto no dia 26 do mesmo mês. Respeitado, assim, o tríduo legal do art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Inicialmente, comporta rejeição a manifestação ministerial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente após a sentença.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados após a sentença e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do documento juntado na fl. 62.

No mérito, passo a analisar as razões de recurso.

O magistrado a quo desaprovou as contas do candidato em razão do recebimento de recursos de fonte vedada – pessoa jurídica – determinando a devolução ao doador do valor de R$ 207,37.

Em sua irresignação, o recorrente alega que a despesa que ensejou a doação em comento deu-se por equívoco, utilizando a conta do candidato em detrimento de sua conta de pessoa física, para quitar gasto de campanha com manutenção de veículo. A comprovar o dispêndio, foram trazidas aos autos as notas fiscais, visando corroborar a tese do prestador que aduz ter requerido seu estorno. Contudo, conforme sentença, apenas uma delas, no valor de R$ 50,00, foi cancelada, restando a nota de R$ 157,37 em aberto por problemas técnicos.

A despeito da alegada boa-fé e valor ínfimo, arguidos pelo prestador, o que se infere da análise do acervo probatório é que houve expensa no valor de R$ 207,37, paga via cheque da conta de campanha, em 23.8.2016. Na mesma data, emissão de duas notas fiscais de empresas distintas: a primeira, cancelada em 24.8.2016, no valor de R$ 50,00; e a segunda, R$ 157,37, nos termos da defesa, não cancelada por motivos técnicos. Por fim, mesmo com a primeira nota anulada, em 26.8.2016, houve crédito na conta, via transferência, no valor total da despesa, oriundo de pessoa jurídica.

Dispõe o art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

§ 3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.

§ 4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República. (Grifei.)

Consignada a juntada de documento, é de reconhecer como atendido o § 2º do já aludido art. 25, bem como o determinado em sentença (fl. 56). Porém, persistem duas situações fáticas relevantes.

A uma, o recebimento de fonte vedada que, per si, pode ensejar a desaprovação das contas.

A duas, o candidato, mesmo ciente do equívoco, como alegado em recurso, inclusive realizando pedido de estorno das notas (fl. 59), não devolveu a quantia recebida ao doador imediatamente, nos termos do § 1º acima disposto, quedando-se inerte até o dia 26.5.2017; obtendo, indubitavelmente, benefício durante o pleito, e incorrendo na situação delineada no § 5º supracitado, restando adequada, por consectário lógico, a desaprovação das contas.

Para ilustrar, trago precedente no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES GERAIS 2014. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR DESPESA POR MEIO DE CONTRATOS E RECIBOS. DOAÇÃO DE EMPRESA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. FONTE VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUIZO NA ANÁLISE E REGULARIDADE CONTAS. DESAPROVADAS. 1. Impossibilidade de usar o contrato ou recibo como comprovante da despesa, somente comprovante da obrigação assumida e do pagamento efetuado; 2. Recebimento de doação de fonte vedada; 3. Empresa constituída no ano da eleição; 4. Prejuízo na regularidade das contas; 5. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da insignificância; 6.Contas desaprovadas.

(Prestação de Contas n. 187096, ACÓRDÃO n. 27834 de 24.7.2015, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 21.8.2015, Página 9.) (Grifei.)

Por esclarecedor, transcrevo excerto da lição de Rodrigo Lopez Zilio sobre o tema (Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 468)

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da LE, na parte em que autorizava, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do parágrafo único do mesmo dispositivo (ADI nº 4.650/DF – Rel. Min. Luiz Fux – j. 17.09.2015). A partir desse decisum, o TSE assentou, para as eleições de 2016, que as fontes vedadas de recursos para candidatos ou partidos nas campanhas eleitorais são (art. 25, caput, da Res. nº 23.463/15): pessoas jurídicas; recurso de origem estrangeira; pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. Esse recurso oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira (art. 25, §1º, da Res. nº 23.463/15), sendo que o comprovante da devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (art. 25, §2º, da Res. nº 23.463/15). A transferência do recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação de devolver esses recursos (art. 25, §3º, da Res. nº 23.463/15). O beneficiário da transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas (art. 25, §4º, da Res. nº 23.463/15). A devolução ou a determinação de devolução desses recursos vedados não impede a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, mesmo temporariamen-te, dos recursos ilícitos, e nem eventual apuração de abuso do poder eco-nômico ou representação por captação e gastos ilícitos (art. 25, §5º, da Res. nº 23.463/15). Dada a independência de instâncias, o uso ou o recebimento dos recursos vedados pelo art. 24 da LE – além de ser avaliada no âmbito da prestação de contas – permite, em tese, o aforamento da representação do art. 30-A da LE, sem prejuízo de apuração de abuso de poder (AIJE ou AI-ME).(Grifei.)

Com efeito, nos termos da argumentação, escorreita a decisão do nobre magistrado que, ao considerar a importância de R$ 207,37 como de fonte vedada, fulcro no art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia ao doador.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de não conhecimento de documento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.