RE - 22380 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS (fls. 31-40) contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral (fls. 26-28) que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Caxias do Sul, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, condenando-o, ainda, ao recolhimento do valor de R$ 620,00 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou que agiu de boa-fé, e apontou para o caráter exclusivamente formal da irregularidade detectada. Requereu a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, bem como, sucessivamente, a isenção ou a redução do valor a ser recolhido.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 45-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 30-31) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Cuida-se de prestação de contas apresentada por EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Caxias do Sul.

A sentença recorrida, ao adotar o parecer técnico conclusivo de fls. 22, assim assentou (fls. 26-28):

Realizada a análise técnica das contas, persistiu apontamento que não foi suprido pelo prestador em sua resposta ao relatório de diligências, qual seja:

O candidato não atendeu ao disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE 23.463/15, ao fazer depósito em dinheiro não identificado pelo CPF. O candidato, em sua defesa, argumenta que tais valores foram recursos próprios (fl. 21). Todavia, a resolução de contas é taxativa neste ponto, não se admitindo exceção ao regramento, muito menos alegar falta de orientação do partido político a respeito (fl. 21).

A falta de identificação correta do Doador, caracteriza o recurso recebido como de origem não identificada. O valor de recursos recebidos dessa forma deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (art. 26 da Resolução n. 23.463/15). O candidato recebeu um total de R$ 620,00, conforme se verifica na fl. 17.

[…]

Conforme o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, o candidato deverá devolver os recursos recebido em desacordo para o Tesouro Nacional.

Nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 68, inc. III, da Resolução n. 23.463/15, estando irregulares as contas, cumpre desaprová-las.

Nas razões recursais, o recorrente reconheceu o erro cometido, aduzindo que agiu, no entanto, de boa-fé. Afirmou que, pela documentação encartada, conclui-se ter sido ele o responsável pelos depósitos. Sustentou que se trata de irregularidade meramente formal, avocando, em favor do pleito recursal, o princípio da proporcionalidade e o da insignificância.

Prossigo.

Tratando-se de irregularidade referente à falta de identificação nos depósitos objeto dos relatórios técnicos de fls. 17, 18 e 22 (todos entre agosto e setembro de 2016), num total final de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) – reconhecida, como visto, pelo recorrente –, friso que inexistem nos autos elementos que modifiquem a conclusão da sentença, não tendo sido anexado pelo recorrente nenhuma contraprova.

Via de consequência, inevitável reconhecer que o recebimento das aludidas doações está em desacordo com o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Anoto que a ausência de identificação destas operações bancárias, num total de R$ 620,00, totaliza 44,28% do total de receitas acumuladas na campanha eleitoral (R$ 1.400,00, consoante extrato consolidado da prestação de contas de fl. 3), demonstrando a significância da irregularidade no âmbito do juízo de proporcionalidade consolidado por esta Corte.

Ressalto que não desconheço o entendimento pelo qual não há se falar em mácula da transparência das contas, ou prejuízo da fiscalização e confiabilidade da análise, quando está a se tratar de valor de pequena monta.

É que, considerando a inexistência de efetiva identificação do doador originário, somada ao elevado percentual da irregularidade em face da arrecadação da campanha, a natureza da gravidade da irregularidade constatada não pode conduzir a juízo outro.

Colho, na mesma trilha, o aresto deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Desaprovação. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Efetuados dois depósito sucessivos em dinheiro na conta de campanha do candidato cujo montante extrapola o limite legal. Inexitosa a tentativa de comprovar que os recursos são próprios do candidato.

Falha que representa cerca de 42% do total arrecadado. Importância que deveria ser recolhida na sua integralidade ao Tesouro Nacional; porém, mantida a sentença que determinou o recolhimento apenas do valor excedido, a fim de se evitar a reformatio in pejus.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 643-37 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 14.6.2017.)

No mesmo contexto, a contrario sensu:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159-63.2010.6.05.0000 – Rel. Min. Dias Toffoli – DJE 029, em 11.02.2014.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato – que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, inc. VI, da Lei n. 9.504/97 – é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.

(TSE - Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI n. 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.04.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011.)

Ademais, a escorreita apresentação das contas de campanha é da responsabilidade do seu prestador, o qual deve zelar pela obediência aos ditames legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Não se pode admitir, a pretexto de eventual culpa de terceiros ou de isenção de culpa do próprio candidato, que sejam atropelados os procedimentos formais, os quais, no caso, visam a coibir a possibilidade de atos fraudulentos.

Nessa mesma toada, está o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 45-47v.), que bem captou a constatação de insuficiência probatória e o corolário dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional:

Além disso, no presente caso, não houve a efetiva comprovação da origem dos valores irregularmente arrecadados, porquanto o candidato apenas alegou tratar-se de recursos próprios.

Destarte, a tentativa de identificação da origem dos recursos sustentada pelo candidato está destituída de qualquer prova, tendo em vista que o recorrente (i) sequer trouxe aos autos comprovantes de saques de sua conta-corrente pessoal, circunstância que poderia ensejar alteração no juízo de mérito de sua contabilidade; bem como (ii) não declarou bens por ocasião de seu registro de candidatura, consoante depreende-se do sítio eletrônico do TSE, na Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que corrobora a ausência de disponibilidade de recursos. [...]

Tem-se que o candidato não se desincumbiu do seu ônus porquanto não comprovou a origem e sequer a disponibilidade dos recursos em análise.

Sendo assim, ante a ausência de efetiva comprovação quanto à origem dos recursos irregularmente arrecadados e utilizados, correta a sentença ao determinar o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. [...].

Essa conclusão depreende-se também do disposto no próprio §3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, porquanto, uma vez utilizada a quantia arrecadada de forma irregular, impossível a sua restituição ao doador – pois não mais disponível ao próprio candidato.

Evidenciada a ausência de identificação do doador, no total de R$ 620,00, é de rigor a incidência do art. 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 ao efeito de determinar-se o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Receitas de origem não identificada. Recolhimento ao erário. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

1. Preliminar afastada. Não vislumbrado cerceamento de defesa. Notificado, o candidato prestou esclarecimentos e juntou documentos acerca das irregularidades apontadas na análise técnica.

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Por se tratar de quantia de pequena monta, que representa 8,2% do montante global movimentado na campanha, aplicável os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 281-94 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 16.5.2017.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 11.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). PRAZO. DILAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INEXISTENTE. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

1. No processo de prestação de contas, não se admitem documentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas, deixa de se manifestar tempestivamente. Incidência da regra da preclusão. Precedentes.

2. A não identificação da origem de doações recebidas pelo candidato constitui irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

3. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes.

4. Nos termos do art. 29 da Res.-TSE n. 23.406/14, os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 237869, Acórdão de 13.9.2016, Relatora Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30.9.2016.) (Grifado.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS, para manter o juízo da desaprovação das suas contas relativas às eleições de 2016, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).