RE - 40153 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO ROBERTO RIFFEL contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o reconhecimento das seguintes irregularidades: (a) doação em espécie no valor de R$ 14.000,00, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; (b) depósitos financeiros sem identificação dos CPFs dos doadores; (c) doações diretas recebidas de outros prestadores, mas não registradas em suas respectivas contas; (d) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de automóveis ou publicidade com carros de som (fls. 12-13).

Em suas razões (fls. 23-30), o recorrente afirma que, por erro formal, não constaram os CPFs dos doadores e que a falha vem corrigida em prestação de contas retificadora oferecida com o apelo, evidenciando a boa-fé do prestador. Alega que os contratos e recibos juntados aos autos bastam para o saneamento das inconsistências. Sustenta que os apontamentos representam um valor irrisório, ensejando a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Requer a reforma da sentença.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 52-55v.).

É o breve relatório.

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Preliminar

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 09.3.2017 (fl. 21) e o apelo foi interposto no dia 10.3.2017 (fl. 23).

Nulidade da sentença e recolhimento de ofício

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão de qualquer enfrentamento explícito sobre a necessidade de transferência dos valores cujos doadores não foram identificados por meio de CPF, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A preliminar deve ser afastada, tendo em vista a ausência de recurso por parte do Ministério Público de primeiro grau, fazendo com que a pretensão de recolhimento do valor irregular restasse preclusa.

Ademais, tal determinação nesta instância, a qual chegou a matéria por exclusivo recurso do prestador, levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.

Neste sentido posicionou-se recentemente este Tribunal, em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento. (TRE/RS, Rel. Dr. Luciano André Losekann, redator para acórdão Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 14.12.2017)

Do exposto, máxime frente a ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, bem como a pretensão de recolhimento da quantia irregular, de ofício, nesta instância.

Documentos juntados com as razões de recurso

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação do processo, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

O posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017) (Grifei.)

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de pronto as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passo à análise do mérito recursal.

Mérito:

No mérito, a contabilidade foi desaprovada com fundamento nas razões que seguem: (a) depósito no valor de R$ 14.000,00, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; (b) depósitos financeiros de R$ 14.000,00, R$ 573,53 e R$ 10,00, sem identificação dos CPFs dos doadores; (c) doação direta, no valor de R$ 300,00, recebida do Diretório Municipal do PSD, mas não registrada em sua respectiva conta; (d) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de automóveis ou publicidade com carros de som.

Passo ao enfrentamento de cada um dos apontamentos.

a) Depósito direto no valor de R$ 14.000,00, sem a utilização de transferência entre as contas bancárias

Houve a identificação de um depósito em espécie, no valor de R$ 14.000,00, realizado em 24.8.2016, diretamente na conta de campanha eleitoral do candidato, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O prestador de contas sustenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios devidamente identificados por recibo eleitoral e pelo comprovante de depósito consignando o CPF do candidato (fls. 37 e 38). Sustenta, assim, que não há falha insanável a macular as contas, eis que estão claramente identificadas nos autos a origem dos recursos.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroverso nos autos que o depósito de R$ 14.000,00 violou o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras desse importe sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, verbis:

Art. 18. (…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações, mesmo que pelo próprio candidato, quando acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

Outrossim, o defeito em tela envolve cifra que representa 71% do total de recursos arrecadados (R$ 19.538,53), não podendo ser considerada de baixa repercussão no controle da movimentação financeira do prestador.

Desse modo, sobressai que a mácula nas contas é grave, bem como ostenta aptidão para prejudicar a confiabilidade das informações e para impedir a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Lei n. 9.504/97.

Correta conclusão pela desaprovação das contas nesse ponto.

Apesar da irregularidade, como não houve determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional pelo juízo de primeiro grau, deixa-se de determinar tal providência, conforme justificado na análise da preliminar.

b) Depósitos financeiros sem a identificação dos CPFs dos doadores

A questão envolvendo a identificação de origem do depósito de R$ 14.000,00 ficou suficientemente enfrentada no item anterior.

Por sua vez, os depósitos de R$ 573,53 e R$ 10,00, não são irregulares.

Como antes mencionado, o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 faculta a realização de depósitos diretos, desde que identificados, quando os valores forem inferiores a R$ 1.064,10.

Ademais, verifica-se que o prestador apontou a origem dos valores, indicando o doador, o próprio candidato, por seu CPF no momento do depósito (fls. 32 e 35) e emitindo os pertinentes recibos eleitorais (fls. 31 e 34).

Assim, quanto ao item, entendo que a falha não comporta um juízo de desaprovação sobre as contas.

c) Registro de receita advinda do Diretório Municipal, mas não declarada às contas da agremiação

O prestador declarou ter recebido doação estimável em dinheiro do órgão de direção municipal, representada por serviços de contabilidade, aferidos em R$ 300,00, mas tal doação não constou na prestação de contas de campanha da agremiação.

Falhas dessa natureza, decorrentes da inconsistência de informações extraídas de cruzamento de dados, prejudicam a confiabilidade das contas, pois os gastos declarados pelos prestadores não são confirmados por dados externos à prestação de contas, obtidos pela Justiça Eleitoral com o intuito de aferir a segurança das declarações prestadas.

Entretanto, a doação recebida pelo candidato foi comprovada pelo prestador por meio da juntada de recibo eleitoral (fl. 41) e da nota fiscal eletrônica emitida em nome da Comissão Provisória Municipal do PSD de Passo Fundo (fl. 42).

A jurisprudência admite que a inconsistência seja esclarecida pelo candidato por meios de prova idôneos, capazes de justificar a divergência e evidenciar a correção da declaração, como se extrai da seguinte ementa:

[…] DECLARAÇÃO, FEITA PELO PARTIDO, DE DOAÇÕES À CANDIDATA, QUE, CONTUDO, NÃO FORAM REGISTRADAS POR ESTA NAS CONTAS EM EXAME - OMISSÃO DE RECURSOS OCORRIDA POR EQUIVOCO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONTAS DO PARTIDO DOADOR E AS CONTAS DA CANDIDATA ESCLARECIDA - ANOTAÇÃO DE RESSALVA.

Apesar de ter havido omissão de recursos, anota-se apenas uma ressalva para essa irregularidade, pois, além de os recursos omitidos serem estimáveis em dinheiro, com a manifestação da candidata, corroborada com a apresentação de documentos fiscais, a divergência entre as contas em julgamento e as contas do partido doador restou esclarecida. […] (TRE/SC, PRESTACAO DE CONTAS n 152117, ACÓRDÃO n 31007 de 27.7.2015, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 130, Data 04.8.2015, Página 6-8)

Assim, esclarecida a divergência, não subsiste, quanto ao tópico, a desaprovação das contas.

d) Despesas com combustíveis sem correspondente registro de locações ou cessões de veículos

A contabilidade foi igualmente desaprovada pelo Juízo a quo em razão da existência de gastos com combustível sem registro de cessão de veículos, evidenciando-se a omissão de gastos eleitorais.

Apesar da omissão inicial, a falha foi suprida com os documentos apresentados na fase recursal. O prestador apresentou termo particular de cessão de veículo devidamente identificado, comprovando também a propriedade do cedente (fls. 43-47).

Apesar de remanescer a ausência de recibo eleitoral, essa irregularidade representa aspecto meramente formal, o qual não autoriza o grave juízo de desaprovação das contas.

Nessa senda, cito o seguinte precedente:

Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas.

1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular.

2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas.

3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada.

4. Aprovação das contas com ressalvas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 139305, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 16 - grifei)

Portanto, os apontamentos postos nos itens “b”, “c” e “d” estão suficientemente esclarecidos, remanescendo como falhas meramente formais, a reclamaram a aposição de ressalvas sobre as contas.

Por seu turno, a irregularidade analisada no ponto “a” é grave e relevante, suficiente para, por si só, impor a manutenção do dispositivo sentencial de desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento ao recurso, sem determinar o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.