RE - 24626 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (fls. 71-86) interposto por ITACIR PEGORARO contra sentença (fls. 65-67) que julgou desaprovadas suas contas relativas às eleições de 2016 para o cargo de vereador, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao fundamento de que o candidato não apresentou prestação de contas retificadora quanto aos registros de gastos com transporte/deslocamento na campanha.

Em seu apelo, o candidato clama pela reforma da sentença, para que sejam aprovadas suas contas, ao argumento de que os apontamentos do parecer técnico foram justificados pelo candidato. Outrossim, apresenta a retificação de contas com as razões recursais.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. (fls. 92-95)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o órgão ministerial manifesta-se pelo não conhecimento dos documentos acostados ao recurso.

Tais documentos, ainda que oferecidos em tempo impróprio, podem ser recebidos, sem causar grave retardo ou prejuízo à tramitação do feito. Além disso, os esclarecimentos servem para proporcionar um exame mais apurado e confiável sobre a arrecadação e os gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.

Não olvido de julgados do egrégio TSE no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

Decerto, a aferição e fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

Nesse trilhar principiológico, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios em sede de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.9.2011).

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Portanto, conheço dos documentos juntados pelo interessado com o apelo.

No mérito, em exame das contas do candidato, o órgão técnico de análise indicou a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som (fls. 45-46).

Intimado a sanear ou justificar o apontamento, o candidato juntou aos autos Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, instrumento particular de cessão do uso e cópia do certificado de registro de veículo (fls. 49-60).

A partir de tais elementos, é possível constatar que Itacir Pegoraro é proprietário de um veículo Fiat/Uno Vivace, ano 2012, o qual foi disponibilizado para utilização em sua campanha eleitoral.

Dessa forma, tenho como demonstrada a propriedade anterior do bem e o uso do veículo próprio em favor da candidatura, na forma reclamada pelo art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/2015, por meio de manifestação do interessado na oportunidade aberta pelo juízo a quo para tanto.

Por seu turno, a sentença combatida desaprovou as contas ao entendimento de que insuficientes os esclarecimentos oferecidos, pois desacompanhados de prestação retificadora, circunstância que, no entender do juízo a quo, representa falha grave e compromete a regularidade das contas.

Apesar da omissão inicial, a falha foi suprida com a elaboração das pertinentes contas retificadoras, acostadas com as razões recursais (fls. 76-86), inclusive com especificação do recibo eleitoral correspondente à doação estimável em dinheiro relativa ao aludido automóvel (fl. 78), em observância aos arts. 6º e 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Analisando-se os documentos citados, verifica-se que restaram integralmente sanadas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do candidato pelo juízo eleitoral.

Nesses termos, já se pronunciou esta Corte, conforme ilustra o seguinte precedente:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento da documentação apresentada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(Recurso Eleitoral n 52591, ACÓRDÃO de 15.3.2017, Relator(a) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 17.3.2017, Página 7.) Grifei.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de ITACIR PEGORARO, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.