PC - 11508 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de NÃO PRESTAÇÃO de contas do exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO.

Por meio do despacho proferido na fl. 12, a Presidência deste TRE determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, desde 08.07.2015, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015.

O processo teve o primeiro acórdão (fls. 105-107) anulado por decisão do TSE, em face da ausência de citação dos dirigentes partidários (fls. 149-155).

Após o retorno dos autos da instância superior, este Tribunal promoveu as citações necessárias a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa por parte do presidente do partido, LUCIANO ALMEIDA DE ASSIS, e do seu tesoureiro, HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO.

O presidente da agremiação partidária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de justificativas, após citação pessoal (fl. 193), e o tesoureiro, que foi citado por edital, também deixou de oferecer manifestação (fl. 216).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI exarou parecer técnico informando não terem sido encontradas contas bancárias em nome da agremiação ou de seu CNPJ, a ausência de emissão de recibos eleitorais, bem como a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou de transferências intrapartidárias (fl. 233 e v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou (fl. 238) pelo julgamento das contas como não prestadas, pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e pela ausência de quitação eleitoral dos dirigentes partidários.

É o relatório.

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido da Causa Operária deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, em inobservância ao disposto no art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A mencionada resolução regula o exercício financeiro de 2014 das contas partidárias, e estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário à suspensão automática, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso.

Conforme antes mencionado, é obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a demonstrar à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, princialmente aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos dispendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas os recursos estimáveis em dinheiro.

As consequências estipuladas para a falta de prestação de contas de exercício financeiro não se mostram excessivas diante da desídia do partido que não apresentou seus registros contábeis para exame desta Justiça Eleitoral, razão pela qual tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PCO enquanto perdurar a omissão é medida que se impõe.

Ressalto que não aplico a sanção de não quitação eleitoral para os dirigentes partidários, por falta de previsão legal desta penalidade em caso de omissão do dever de prestar contas partidárias, uma vez que o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 é expresso ao mencionar a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário já determinada (fl. 12) até que as contas sejam apresentadas, nos termos do art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.