RE - 32992 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIZABETE PEREIRA MACHADO, candidata ao cargo de vereador, em face de sentença (fls. 40-43) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ausência de contabilização e emissão de recibos de doação de serviços de assessoria contábil e jurídica.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, tratando-se de mera irregularidade formal que não impede o efetivo exame contábil e financeiro da arrecadação e dos gastos de campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 45-50).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 55-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, pois caracteriza falha formal que tem sido reiteradamente relevada por este Tribunal, sendo insuficiente para a desaprovação das contas, visto que não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, inc. VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.06.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.08.2015.) (Grifei.)

Desse modo, haja vista que tal falha é a única subjacente da análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referido lapso não compromete, isoladamente, a transparência e  a confiabilidade destas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ELIZABETE PEREIRA MACHADO, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.