RE - 31693 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas de MIRIAN MARLI FREITAS DE LIMA contra sentença (fls. 56-58) que desaprovou as contas em razão da omissão de registros e da ausência dos recibos eleitorais relativos a doações estimáveis em dinheiro de serviços de assessoria contábil e jurídica.

Nas razões (fls. 60-69), a prestadora alega que as contratações foram realizadas com vistas à atuação jurisdicional contenciosa e, por esse motivo, não foram declarados. Requer a reforma da decisão, para que sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, para aprovar as contas (fls. 75-76v).

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 26.01.17 (fl. 59), e a interposição deu-se antecipadamente, em 24.01.17 (fl. 60).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada pela sentença, ao fundamento central de recebimento, via doação estimável em dinheiro, de serviços de assessoria jurídica e contábil sem o registro na prestação de contas e com as respectivas emissões de recibos eleitorais, consoante impõem os arts. 6º, caput, e 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

No parecer, o d. Procurador Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas (fl.76), pois, “tem-se que as contas foram apresentadas em 28.10.2016 (fl. 03), e a procuração à fl. 06 encontra-se datada de 26.10.2016, isto é, após o pleito de 2016, o que torna crível a alegação da candidata de contratação dos serviços advocatícios e contábeis apenas para a prestação de contas”.

De fato.

Consoante previsto pelo art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não devem ser considerados gastos eleitorais de campanha.

E, conforme as datas acima indicadas, os elementos trazidos aos autos dão razoável esteio à tese esposada no recurso: a contração exclusiva dos profissionais para que estes atuassem no processo de prestação de contas.

Dessa forma, o recurso merece provimento, até mesmo porque se trata da única mácula a eivar as contas. Outrossim, não se vislumbram indicativos de má-fé ou tentativa de omissão de despesas pelo candidato. Ademais, a partir dos documentos ofertados, é possível verificar, com suficiente clareza, o valor, a natureza e a origem das receitas em questão.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas de MIRIAN MARLI FREITAS DE LIMA relativas às eleições municipais de 2016.