RE - 23205 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 73-75) interposto por MOISÉS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Butiá, contra a sentença (fl. 71-v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 - em face de o recorrente não ter demonstrado capacidade financeira para efetuar doação para sua campanha eleitoral - no montante de R$ 300,00 -, valor considerado como recurso de origem não identificada.

Em suas razões, o candidato invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o provimento do recurso para serem aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a determinação de ofício de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 82-85).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 72-73) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Inicialmente, afasto a preliminar de anulação da sentença, diante do mérito favorável ao recorrente.

Na questão de fundo, o órgão técnico identificou a existência de irregularidades nas contas – relativas a recursos próprios aplicados em campanha – que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada – art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Merece parcial provimento o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Isso porque a incompatibilidade entre o patrimônio do recorrente – declarado por ocasião do registro de candidatura – e os recursos financeiros próprios empregados na campanha totalizaram a soma de R$ 300,00 (trezentos reais).

À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra factível sugerir que o referido montante, de expressão reduzidíssima, teria o condão de revelar a utilização de recursos de origem não identificada.

Utilize-se, por exemplo, o valor de R$ 1.064,10 – piso relativo à obrigatoriedade de transferência bancária de valores indicado no art. 18, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 – para se entender de baixa monta o valor sob exame .

É certo que o parecer técnico, na origem, tem a obrigação funcional de apontar as dissonâncias contábeis ocorridas, diante do caráter objetivo que permeia a análise a ser realizada.

Todavia, a análise judicial permite, em casos extremos como o que aqui se apresenta, a ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto.

Portanto, penso que a manutenção da sentença refletiria em sanção demasiado grave àquele que colocou seu nome à disposição do eleitorado, exercendo, aliás, direito político fundamental que a Constituição de 1988 assegura.

O valor envolvido, de qualquer sorte, é irrisório, justificando a aprovação com ressalvas das contas.

Nesse sentido, colho recente aresto deste Tribunal em caso análogo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA. MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. SERVIÇO DE FAXINA. VALOR IRRISÓRIO DESPENDIDO NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Excesso que decorre da inexistência de patrimônio da prestadora, cuja atividade laboral provém da informalidade, mediante a realização de faxinas para complementar a renda familiar. Contas claras e de valores irrisórios.

Reforma da sentença para aprovar com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(TRE/RS – RE 452-68 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 8.11.2017.) (Grifei.)

Ademais, de ver que o valor em tela representa apenas 10,30% do total de recursos arrecadados (R$ 2.909,00 – fl. 9), o que reforça, na esteira do juízo de proporcionalidade adotado por esta Corte, a necessidade de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença para aprovar as contas com ressalvas.