RE - 30789 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MILTON DOS SANTOS ORTIZ, concorrente ao cargo de vereador em Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral (fls. 39-40) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a não observância do prazo para a abertura da conta bancária; a ausência de apresentação do comprovante de recolhimento ao diretório municipal das sobras de campanha; e a irregularidade quanto à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.990,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário, em que pese não tenha obedecido à forma legal, não acarretou prejuízo à contabilidade. Argumenta a ausência de má-fé e o desconhecimento da legislação eleitoral. Ao final, requer sejam afastadas a determinação de recolhimento ao Erário da quantia impugnada e a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovadas, ainda que com ressalvas, as suas contas de campanha (fls. 45-47).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, no que se refere ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende da norma transcrita, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, a decisão em questão não gera qualquer restrição aos direitos políticos do candidato, de modo que não se vislumbra interesse capaz de justificar o deferimento do apelo.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

Quanto ao mérito, as contas foram desaprovadas em virtude de irregularidades apontadas no exame das contas, relativas ao atraso na abertura da conta de campanha, à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha e à inobservância das formalidades exigidas pela legislação eleitoral no tocante à movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Inicialmente, em relação à infringência ao art. 7º, §1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15, que estabelece o prazo de 10 dias para abertura da conta de campanha, cumpre observar que, no caso dos autos, a falha representa impropriedade que não impede o exame das contas, ensejando apenas ressalva na escrituração.

Relativamente à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha, verificadas no importe de R$40,00 quanto à conta destinada a outros recursos e R$10,00 referentes aos recursos do Fundo Partidário, há que se observar o disposto no art. 46 da Resolução do TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 46. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2° devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos. (Grifei.)

Com efeito, malgrado o valor absoluto das sobras não inviabilizar a análise da contabilidade, a ausência de justificativa quanto à referida omissão sinaliza a inobservância dos ditames regulamentares pelo candidato.

Isso porque, além das inconsistências apontadas, foram identificadas irregularidades na utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário pela realização de despesas sem a tramitação na conta específica.

A respeito da movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, o art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

No caso dos autos, o candidato, após receber a quantia de R$ 2.000,00 na conta bancária específica, sacou quase a totalidade do numerário (R$1.990,00) e empregou-o diretamente na campanha, em afronta ao disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a realização de gastos eleitorais de natureza financeira exclusivamente por meio de cheque nominal ou transferência bancária com a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.

Em suas razões recursais, o recorrente defende-se ao argumento de que o fornecedor não detinha conta bancária, impossibilitando o cumprimento da normatização regente. Ainda, sustenta o desconhecimento da legislação eleitoral.

Ocorre que o pagamento de gastos eleitorais sem o trânsito na conta bancária de campanha enseja a desaprovação das contas. Esse é o sentido da norma prevista no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

[…]

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Dessarte, a referida falha acarreta, por si só, o juízo de desaprovação das contas, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

Saliento que não é lícito ao candidato escusar-se do cumprimento da legislação eleitoral, notadamente quando se trata de normas relativas à tramitação de recursos do Fundo Partidário, em razão de sua natureza pública.

Ainda, friso que o art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 é taxativo ao determinar o recolhimento ao Erário quando constatadas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

Além disso, cabe registrar que o montante tido por irregular (R$ 1.990,00) abrange a expressão de 53,78% dos recursos arrecadados pelo candidato, sendo inviável relevar a transgressão pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de MILTON DOS SANTOS ORTIZ relativas às eleições municipais de 2016 e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.990,00.

É como voto, Senhor Presidente.