RE - 21255 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO FARIAS PIRES, candidato ao cargo de vereador em Três Palmeiras, contra a sentença da 167ª Zona Eleitoral – Ronda Alta, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da ausência de comprovação de que veículo cedido para campanha seja de propriedade da doadora, bem como do pagamento de despesas em espécie por meio de fundo de caixa, com infração ao disposto nos arts. 34 e 35 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 40 e v.).

Em razões recursais (fls. 43-47v.), o candidato alega que o veículo utilizado na campanha eleitoral foi cedido por Eliane Scherer, viúva inventariante de Ademir Rovadoski, conforme documentos juntados aos autos. Argumenta que as falhas apontadas na análise técnica são de natureza formal, que poderiam levar a uma aprovação com ressalvas, mas não à desaprovação da prestação de contas. Aduz que o valor das irregularidades é insignificante e requer o acolhimento do recurso para reforma da sentença.

Posteriormente, juntou cópia do certificado de registro e licenciamento do referido veículo (fls. 49-50)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela impossibilidade de juntada de documentos após a sentença e opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, a prefacial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente após a sentença comporta rejeição.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos acostados após a sentença e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do documento juntado na fl. 50.

No mérito, passo a analisar as razões de recurso.

Verifiquei que, junto da prestação de contas, foi colacionada cópia de contrato de cessão de uso gratuito de veículo para fins eleitorais (fl. 26), no qual a concessão foi estimada em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, considerado o período de 15.8.2016 até o final da campanha. Com o apontamento de irregularidade, veio aos autos a certidão de óbito do proprietário do automóvel (fl. 35) e, após a sentença, a cópia do certificado de registro e licenciamento (fls. 49-50).

Na prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, é dispensada de comprovação a cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente, o que não afasta a obrigatoriedade de registro da despesa. Vejamos:

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.

(Grifei.)

Desta forma, considerando que o valor estimado da cessão não atingiu R$ 4.000,00, não seria obrigatória a comprovação da operação, de modo que a irregularidade apontada no parecer técnico deve ser superada.

No que se refere ao pagamento de despesas em espécie por meio de fundo de caixa, com infração ao disposto nos arts. 34 e 35 da Resolução TSE n. 23.463/15, ficou registrado que a mácula corresponde à importância de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

Impende consignar que a regulamentação preconizada pela norma visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a realização de gastos não permitidos e a desobediência aos limites de despesas. Ainda, permite que a origem e a aplicação dos recursos em campanha eleitoral possam ser averiguadas em todas as suas etapas.

Ocorre que, na situação fática em exame, a despesa realizada foi devidamente comprovada na escrituração e pela juntada do documento fiscal em valor exatamente coincidente ao do saque na conta de campanha (fl. 16), não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas.

Nessa esteira de entendimento, deve ser enfatizado também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de irregularidades que representem percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas (Prestação de Contas n. 94884, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicado em 28.5.2015).

Na espécie, embora a irregularidade corresponda a 37,14% do total das despesas de campanha, o montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) representa valor absoluto diminuto, de modo que deve refletir apenas em ressalva na contabilidade apresentada.

Ilustrativamente, trago precedente do Tribunal Superior Eleitoral no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 956112741, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 04.3.2015, Página 215.) (Grifei.)

Logo, dentro desse contexto, não tendo sido identificadas outras impropriedades na prestação de contas do candidato, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.

Nesses termos, VOTO pela rejeição da preliminar de não conhecimento de documento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.