RE - 33162 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no município de Tupanciretã, em face da sentença (fls. 55-58) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016. Foram indicadas, em resumo, incongruências quanto à doação estimável em dinheiro, composta por serviços advocatícios e sem a emissão de recibos eleitorais.

Em suas razões (fls. 66-69), o candidato assinala que os serviços de natureza jurídica e contábil foram prestados para a “coligação como um todo”, apontando que os correspondentes recibos foram emitidos e devidamente informados nas contas do candidato à eleição majoritária. Sustenta que não houve má-fé ou intenção de omitir receitas, mas o equivocado entendimento pela desnecessidade de indicação da doação em cada prestação de contas individual, uma vez que o serviço foi prestado de forma global. Afirma que os documentos ofertados justificam e esclarecem o apontamento.

Dada oportunidade ao Ministério Público, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em mural eletrônico, datada de 26.01.2017, uma quinta-feira, e a interposição ocorreu em 30.01.2017, segunda-feira imediatamente posterior, de forma que foi obedecido o prazo de três dias.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de doação de serviços estimáveis monetariamente, sem a devida emissão dos recibos eleitorais, mandamento constante no art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 6. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

A partir daí, o prestador sustenta que as doações dos serviços de consultoria jurídica e contábil foram prestados para a totalidade da coligação, a qual contava com 16 candidatos à vereança e um candidato a prefeito, estando assinaladas na prestação de contas deste último. Afirma também não haver falha grave capaz de macular as contas, uma vez que há nos autos os contratos de doação firmados pelos profissionais liberais, além dos recibos eleitorais emitidos pelo candidato à majoritária.

O apelo merece parcial provimento.

Conforme entendimento já firmado por esta Corte, havendo apenas a ausência do registro das despesas com serviços advocatícios e contábeis, impõe-se a aprovação com ressalvas:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis.

Eleições 2016.

Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

(TRE-RS – PC 528-46, Relator Dr. Luciano André Losekann, Sessão de 25.5.2017.) (Grifei.)

Portanto, tem-se que esta irregularidade é tão somente de natureza formal, tendo sido devidamente esclarecida pela documentação que se colhe dos autos, i.e., os recibos eleitorais emitidos pelo candidato a prefeito (fls. 43 e 44) e os instrumentos contratuais de prestação voluntária de serviços assinados pelos profissionais junto ao coordenador da coligação (fls. 45 e 46). Reitero o posicionamento do Tribunal nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ASSESSORIA. DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECIBOS ELEITORAIS NÃO EMITIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ORIGEM IDENTIFICADA. AUSENTE A MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

São considerados gastos eleitorais os serviços advocatícios e de contabilidade quando utilizados como atividade-meio em campanhas eleitorais. Recebimento pela candidata, ainda que por intermédio da coligação a qual vinculada, de doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, registros das doações efetuados apenas nas contas do candidato à eleição majoritária. Necessária a individualização na contabilidade de cada um dos candidatos beneficiados, na medida do proveito obtido pela correspondente campanha com o serviço.

Falha de natureza formal, esclarecida por documentos acostados aos autos, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos, não causando prejuízo à análise contábil da campanha. Ausência de má-fé. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 324-70, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sessão de 23.8.2017.) (Grifei.)

Destarte, não vislumbrando falhas tais que possam comprometer a regularidade das contas prestadas, importa aprovar com ressalvas a presente prestação de contas, conforme dicção do inc. II do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

[…]

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

[…]

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas.