RE - 78661 - Sessão: 23/10/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO JOSÉ ANTONI contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereador, em virtude de ausência de esclarecimentos quanto às sobras de campanha no valor de R$ 65,00.

Em suas razões, sustenta que o juízo a quo não aceitou os argumentos expostos na manifestação sobre o parecer técnico de exame, no sentido de que o valor foi repassado, por depósito em cheque, ao Diretório Municipal do PMDB de Portão, partido pelo qual concorreu. Alega que demonstrou ter sanado a irregularidade por meio do extrato bancário da sua conta de campanha. Com o recurso, apresenta o extrato bancário da conta-corrente do partido político. Postula a reforma da decisão.

A Procuradoria Regional opinou pelo não conhecimento do extrato bancário que acompanha o recurso, porque intempestivamente apresentado, e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A sentença merece parcial reforma.

A falha apontada nas contas é diminuta, relativa à sobra de R$ 65,00 na conta de campanha do prestador.

Embora o apontamento não tenha sido devidamente esclarecido no curso da instrução, porque o extrato da fl. 20 não aponta quem é o destinatário do cheque de R$ 65,00 compensado na conta do candidato em 13.10.2016, o extrato bancário juntado com o recurso, da conta bancária do PMDB de Portão, demonstra que o referido cheque foi depositado na conta da agremiação em 11.10.2016.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostrar capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

É o caso dos autos, razão pela qual, embora com registro de ressalva, dado que a questão foi esclarecida somente com o documento acostado ao recurso, as contas comportam aprovação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.