RE - 32385 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de IVO LIMA DIAS contra sentença (fls. 46-49) que desaprovou as contas do recorrente em razão da omissão de registros e da ausência dos recibos eleitorais relativos a doações de assessoria contábil e jurídica, estimáveis em dinheiro.

Nas razões de recurso (fls. 56-60), o candidato alega que os contratos foram celebrados de maneira centralizada por opção da coordenação da coligação pela qual concorreu, fato que teria ocorrido relativamente a 16 (dezesseis) candidatos a vereador. Aduz que os recibos foram emitidos e informados nas contas do candidato a prefeito da coligação. Sustenta não ter havido má-fé. Afirma que os documentos ofertados justificam e esclarecem o apontamento. Requer, ao final, a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento da irresignação (fls. 67-70v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em uma quinta-feira, 26.01.2017, via DEJERS (fls. 51-52), e a irresignação foi protocolada em 30.01.2017 (fl. 56), segunda-feira subsequente, obedecendo ao prazo de três dias.

No mérito, a presente prestação de contas recebeu juízo de desaprovação, na origem, decorrente da constatação de recebimento, pelo candidato, de serviços de assessoria jurídica e contábil, durante as eleições, sem o respectivo registro e com omissões de recibos, em conduta desobediente aos art. 6º, caput, e art. 29, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

De fato.

Nos autos, há a presença de dois instrumentos de “contrato de prestação voluntária de serviços profissionais”, firmados pela advogada Letícia Moura de Almeida (fl. 36) e pelo contador Hélvio Silveira Paz (fl. 37) com a Coligação União por Você, em 1º.8.2016.

O objeto do contrato (fl. 36) é, forma expressa, a “assessoria jurídica aos candidatos da eleição majoritária e da eleição proporcional”.

E o profissional contábil que assinou a prestação de contas é o mesmo que subscreveu a referida pactuação com a coligação (por exemplo, fl. 06).

Contudo, o patrocínio advocatício, nestes autos, é da Dra. Lucille Costa dos Santos (fl. 17), não se tratando, portanto, da mesma profissional voluntária à assessoria jurídica, Dra. Letícia.

Conforme a norma de regência – art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 –, não serão considerados gastos de campanha eleitoral os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais. Trata-se de exceção com previsão expressa.

E, aqui, note-se que os elementos de prova indicam que as doações das consultorias – estimáveis em dinheiro – ocorreram durante o transcorrer da campanha. Assim, sob tais características, impunha-se que fossem declaradas.

Dessa forma, acertada a conclusão do magistrado a quo no sentido de que o candidato recebera, ainda que por intermédio da coligação a que vinculado, doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, as doações foram incluídas na prestação de contas do candidato à eleição majoritária, quando deveriam ter sido especificadas na contabilidade de cada um dos candidatos alcançados, e exatamente na medida do proveito de cada um deles.

Por outro lado, trata-se do único vício das contas, de maneira que, conforme alegado nas razões de recurso, não se identificam má-fé ou tentativa de omissão de despesas. O prestador de contas trouxe esclarecimentos relativamente aos fatos alegados. Além disso, revela a estimativa monetária de R$ 1.000,00 para a contribuição advocatícia (fl. 36), e de R$ 2.000,000 para a contábil (fl. 37), ora analisadas.

Assim, são claros os valores envolvidos, bem como a a natureza e a origem das receitas, de forma que a análise global das receitas e despesas de campanha foi permitida. O caráter da falha é formal.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis. Eleições 2016.

Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas. Provimento.

(TRE-RS – PC 528-46, Relator Dr. Luciano André Losekann, Sessão de 25.5.2017.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Dessarte, as falhas não se revestem de gravidade suficiente para um juízo de desaprovação. A prestação de contas merece aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de IVO LIMA DIAS relativas às eleições municipais de 2016.