RE - 31511 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AIRTON MOREIRA VASCONCELLOS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de serviços de advocacia e contabilidade sem registro de pagamento ou cessão estimável (fls. 53-54).

Em suas razões recursais (fls. 57-66), sustenta que os profissionais prestaram serviço apenas em processo judicial, serviço que não é abrangido por despesas de campanha e, assim, não precisa constar na prestação de contas. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 70-71).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso deve ser considerado tempestivo. Conforme a certidão da fl. 67, por equívoco a sentença não foi publicada, mas o recurso foi interposto mesmo sem a notificação formal da parte recorrente.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de gastos com advogado e contador, embora as contas tenham sido elaboradas e prestadas pelos profissionais.

No tocante ao uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas, a própria Resolução 23.463/15, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha:

art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.)

Dessa forma, desnecessária a comprovação de gastos com serviço de advocacia e de contabilidade unicamente para a prestação de contas de campanha.

Sendo apenas esta a irregularidade apurada na sentença, conclui-se que as contas não apresentam nenhuma falha, merecendo o juízo de total aprovação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas do candidato.