RE - 39327 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO LUIS PALUDO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, no tocante à cessão ou locação de veículo, no valor de R$ 1.000,00, e de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos.

Em suas razões, sustenta que o veículo utilizado na campanha foi cedido por sua esposa e invoca o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que dispensa a comprovação de cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente. Alega que as divergências constatadas nas contas devem-se ao recebimento de recursos oriundos do partido político, doados pelo Diretório Estadual do PP, referentes à confecção de material de campanha. Assevera que é a agremiação a responsável por prestar contas dessas despesas. Acosta aos autos o recibo leitoral e a nota fiscal do referido material. Defende não ter sido intimado para prestar esclarecimentos e afirma que as intimações realizadas por intermédio do mural eletrônico prejudicaram os procuradores. Postula a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, a fim de que os valores pertinentes às doações de bens estimáveis em dinheiro considerados de origem não identificada sejam recolhidos ao Tesouro Nacional. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores atribuídos à doação de bens estimáveis em dinheiro, pois a questão não dá azo a apontamento de irregularidade ou à rejeição das contas, comportando provimento o recurso neste ponto.

Segundo o art. 282, § 2o, do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

É o caso dos autos.

De acordo com o art. 23, § 2º c/c o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.165/2015, ficam dispensadas de comprovação as receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

[…]

§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

[…]

Art. 28. A prestação de contas será feita:

[…]

§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei n. 12.891, de 2013)

A regra está reproduzida no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, merecendo transcrição os precedentes que determinam sua aplicação:

Eleições 2016. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidato. Omissão de despesa não caracterizada. Doação entre candidatos. Cessão de veículo. Elevado gasto com combustível. Despesa de valor ínfimo. Contas aprovadas com ressalvas. Recurso provido.

I - Doações estimáveis devidamente identificadas atingem a finalidade da norma eleitoral, qual seja a identificação da origem e do destino dos recursos arrecadados durante a campanha.

II - Ficam dispensadas de comprovação as receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente, segundo o art. 23, §2º c/c o art. 28, §6º, I, da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.165/2015.

(...)

V - Contas aprovadas com ressalvas. Recurso conhecido e no mérito, provido.

(TRE-RO, RECURSO ELEITORAL n 47397, ACÓRDÃO n. 136/2017 de 29.5.2017, Relatora ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 98, Data 01.6.2017, Página 4-5.) (Grifei.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato a Vereador. Eleições 2016. Desaprovação.I - Apesar de algumas das irregularidades terem ocorrido apenas no âmbito da prestação de contas parcial (alíneas "a" e "b"), outras persistiram até mesmo com o encerramento da campanha eleitoral, como foi o caso da falta de comprovação da cessão do veículo em que utilizado o combustível declarado (alínea "c"), cuja regularização se deu somente antes de prolatada a sentença, após o prazo determinado pela legislação (fls. 106/108).II - Mais grave que isso é a ausência de registros na prestação de contas dos recursos estimáveis arrecadados (alínea "d"), sob a justificativa de que a legislação dispensou a emissão de recibos eleitorais para a cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, ainda que se tratasse da cessão de bens móveis, a dispensa da emissão dos recibos não afasta, por exigência do §4º do mesmo dispositivo legal, a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações em questão.(...)

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n. 19556, ACÓRDÃO de 21.6.2017, Relatora ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 172, Data 28.6.2017, Página 15-26.) (Grifei.)

Na hipótese em tela, a irregularidade referida pelo juízo a quo trata de cessão de veículo, no valor de R$ 1.000,00, atribuída a Ginesio Antonio Paludo, limitando-se o julgador a entender pela existência de falha devido à ausência de prova da propriedade do automóvel.

Considerando que a apresentação desse documento não é necessária, por força da exceção prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve ser afastada a conclusão pela existência de recurso de origem não identificada nas contas, circunstância que também é óbice ao acolhimento da preliminar arguida.

Portanto, rejeito a prefacial e considero provido o recurso, no ponto.

Além disso, merece ser igualmente afastada a alegação de ausência e irregularidade das intimações realizadas durante a tramitação do feito.

O candidato foi intimado para prestar esclarecimentos sobre o relatório de exame das contas na pessoa do seu advogado, por intermédio de publicação do Diário Eletrônico (DEJERS), constando do ato o nome do procurador constituído e o seu número da OAB (fl. 10).

Não há nenhuma nulidade, pois a publicação seguiu as determinações dos arts. 64 e 84 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No caso concreto, foram constatadas graves e insanáveis irregularidades nas contas, pois o candidato deixou de informar sobre o recebimento de diversos depósitos recebidos em sua conta bancária, os quais foram localizados somente por intermédio de consulta aos extratos eletrônicos.

Foi apontado pelo exame técnico que o candidato deixou de informar o recebimento de depósitos por meio de cheques de R$ 500,00, R$ 129,00 e R$ 200,00; de transferência bancária no valor de R$ 60,00; e de saque da quantia de R$ 100,00.

Trata-se de manifesta sonegação de informações à Justiça Eleitoral, circunstância que impede o efetivo exame da contabilidade e contraria o princípio da transparência dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

O recurso interposto sequer apresenta insurgência quanto a esse ponto da decisão, merecendo manutenção a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de afastar a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, por força da exceção prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, mantendo os demais termos da sentença recorrida, que decidiu pela desaprovação das contas.