RE - 77010 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARINO VLADIMIR COSTA, candidato ao cargo de vereador em Portão, contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de termo de cessão de veículo e de extratos bancários de todo o período de campanha.

Em suas razões recursais (fls. 47-51), alega ter juntado a integralidade dos extratos bancários com os embargos. Relativamente ao termo de cessão, junta declaração do candidato, informando a inviabilidade de obter o documento em razão do falecimento do cedente. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 56-64).

Em razão da nulidade da sentença suscitada pelo órgão ministerial, foi aberto prazo ao recorrente, para manifestação sobre a preliminar, deixando transcorrer in albis o prazo.

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR:

Tempestividade:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram publicados no dia 17.02.2017 (fl. 46), ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 20 do mesmo mês (fl. 47).

 

Nulidade da sentença:

Preliminarmente, a sentença desaprovou as contas em razão da ausência de termo de cedência de veículo e de extratos bancários integrais.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à determinação expressa dos arts. 19 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, no sentido do recolhimento ao Tesouro Nacional das doações em contrariedade a tais artigos, em razão da ausência, na presente contabilidade, do registro de doações proveniente do órgão partidário.

Com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, em respeito ao dever de diálogo, a parte recorrente foi intimada, transcorrendo in albis o prazo.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Não se verifica, na sentença recorrida, a omissão de um dever legal decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada, mas o entendimento do magistrado de que a divergência de informações não prejudicava a confiabilidade das contas.

A respeito do registro de doação de R$ 197,60 nas contas do PMDB, mas sem anotação na contabilidade do candidato, a magistrada afastou expressamente a irregularidade, considerando “ser uma falha daqueles que não fizeram os registros nas suas respectivas prestações de contas, e não do candidato” (fl. 34).

Como se vê, as contas não foram desaprovadas em razão dessa divergência, expressamente afastada pela sentença.

Nesta situação, verifica-se uma verdadeira divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau.

Não se trata aqui de uma omissão do juiz em determinar o recolhimento imposto para as doações de origem não identificada. Ao contrário, não houve ordem de recolhimento porque o juiz não considerou a divergência como irregularidade das contas do candidato.

Nesta hipótese, em que a sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução n. 23.463/15, não se está diante de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento das falhas em outros dispositivos.

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO DE DEVER LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. RECOLHIMENTO APENAS DO VALOR EXCEDENTE AO TESOURO NACIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de nulidade afastada. Não houve omissão da sentença a respeito do consectário legal de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas apenas interpretação do dispositivo no sentido de determinar a restituição somente do excedente ao limite estipulado. Aplicada a norma de ordem pública, ainda que com interpretação divergente ao entendimento adotado por este Tribunal, não há de se falar em nulidade. Ausente o recurso do Ministério Público, preclusa a matéria e inviável o agravamento da situação jurídica do recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus.

[...]

Provimento parcial.

(TRE-RS, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. em 21.9.2017.)

Do exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

MÉRITO

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência (a) de extratos bancários abrangentes de todo o período de campanha e (b) de registro de cessão de veículo, apesar de haver gastos com combustível.

No tocante à ausência de extratos bancários integrais, os documentos foram juntados nas fls. 39 a 42, pelos quais não se verifica nenhuma divergência com outras informações prestadas, motivo pelo qual se pode dar por afastada essa falha.

A ausência de registro do veículo cedido não segue a mesma sorte.

O próprio prestador admite ter utilizado veículo em sua campanha, situação já evidenciada pelo gasto de R$ 300,00 com combustível, mas afirmou que não poderia juntar termo de cessão porque o veículo foi revendido pelo cedente, o qual, inclusive, veio a falecer.

O uso de bens móveis cedidos por terceiros deve ser registrado na prestação de contas como doação estimável em dinheiro, como se extrai do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, sendo mecanismo indispensável para a transparência e o controle da origem dos bens e valores empregados na campanha.

Na hipótese, embora o prestador afirme a impossibilidade de juntar documentos comprobatórios da cessão do veículo, seja em razão da sua venda, seja do falecimento do cedente, deixa de apresentar qualquer informação a respeito do automóvel utilizado.

Não apresenta dados do bem, como placas ou modelo, nem indica o seu proprietário, com evidências mínimas a respeito de sua titularidade; tampouco retificou as contas para fazer constar o valor estimado da cessão.

Havendo total omissão em relação a todo e qualquer dado relacionado ao veículo cedido, não há como atribuir confiança às contas apresentadas.

 

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar suscitada e pelo desprovimento do recurso.