RE - 25368 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BENHUR LUCÍDIO TERRA DOS SANTOS (fls. 56-65) contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral (fls. 50-51), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Tupanciretã.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou que, ao contrário do contido na sentença, os serviços de advocacia e de contabilidade realizados em processo jurisdicional de prestação de contas não foram declarados porque não caracterizam gastos de campanha, tampouco estão sujeitos à contabilização, porquanto não foram contratados serviços de consultoria (fase administrativa). Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 72-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 52-56) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Ao efeito de dar provimento ao recurso e concluir pela aprovação das contas do recorrente, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte sobre a matéria, adoto, na íntegra, o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral de fls. 72-73v.:

Entendeu a sentença pela ausência do registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultoria durante a prestação de contas do candidato, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE 23.463/15.

Contudo, compulsando-se os autos, conclui-se que laborou em equívoco a mencionada decisão, merecendo provimento o recurso, senão vejamos.

O art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 assim disciplina:

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

(Incluído pela Resolução n. 23.470/16.) (Grifado.)

No presente caso, em que pese o alegado pelo candidato às fls. 38-39, em suas razões recursais, salienta que não houve a contratação de serviços de consultoria jurídica e nem de contabilidade durante a campanha, mas apenas para a apresentação da presente prestação de contas.

Tal alegação encontra amparo no disposto tanto pelo parecer conclusivo (fl. 45) como pela sentença (fl. 50v.), que assim consignaram:

[…] Em que pese seus argumentos, seria necessário que houvesse, por meio de recibo eleitoral, o registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultoria durante a prestação de contas do candidato, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE 23.463/15. (grifado)

Da mesma forma, tem-se que as contas foram apresentadas em 28.10.2016 (fl. 03) e a procuração à fl. 06 encontra-se datada de 26.10.2016, isto é, após o pleito de 2016, o que torna crível a alegação do candidato de contratação dos serviços advocatícios e contábeis apenas para a prestação de contas.

Assim, em sendo a única irregularidade apontada no parecer conclusivo (fls. 44-45) e na sentença (fls. 50-51), impõe-se a aprovação das contas

[...]

(Grifos no original.)

Colho o aresto paradigma desta Corte:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os serviços advocatícios prestados em processo judicial contencioso diferenciam-se do serviço de consultoria jurídica realizada como atividade-meio de campanhas eleitorais, não podendo os respectivos honorários serem pagos com recursos de campanha ou contabilizados como gastos eleitorais. Dicção do art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Outorga de mandato para representar em processo judicial de prestação de contas, não havendo qualquer irregularidade na ausência de sua declaração no demonstrativo contábil de campanha.

Provimento.

(TRE-RS – RE 249-31 – Rel. Des. CARLSO CINI MARCHIONATTI – DEJERS de 27.3.2017 - Grifei.)

 

Portanto, por essas circunstâncias, a reforma da sentença, para serem aprovadas as contas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas apresentadas por BENHUR LUCÍDIO TERRA DOS SANTOS, relativas às eleições municipais de 2016.