RE - 30819 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a sentença (fls. 52-53) que desaprovou a prestação de contas de EVALDO JUAREZ DA SILVA FREITAS, referente à campanha eleitoral de 2016, na qual concorreu ao cargo de vereador de Tupanciretã/RS pelo Partido Progressista (PP), ante a ausência de contabilização e emissão de recibos de doação de serviços de assessoria contábil e jurídica.

Em suas razões (fls. 58-59), argumenta que os serviços de advocacia e de contabilidade realizados no processo de prestação de contas não caracterizam gastos eleitorais, razão pela qual não foram declarados nas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 73-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

As contas foram desaprovadas sob o fundamento da ausência do registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultoria durante a prestação de contas do candidato, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença merece ser reformada, uma vez que o art. 29, §1º-A, da citada resolução, expressamente disciplina que os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade não caracterizam gastos eleitorais:

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

(Incluído pela Resolução n. 23.470/16)

No caso em tela, a alegação recursal de contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil apenas para a apresentação da presente prestação de contas encontra amparo no disposto tanto pelo parecer conclusivo (fl. 47) como pela sentença (fl. 52v.), que apontaram exatamente essas circunstâncias:

[...] Em que pese seus argumentos, seria necessário que houvesse, por meio de recibo eleitoral, o registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultora durante a prestação de contas do candidato, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE 23.463/15.

Ademais, conforme concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Da mesma forma, tem-se que as contas foram apresentadas em 28.10.2016 (fl. 03) e a procuração à fl. 06 encontra-se datada de 26.10.2016, isto é, após o pleito de 2016, o que torna crível a alegação do candidato de contratação dos serviços advocatícios e contábeis apenas para a prestação de contas.

Assim, em sendo a única irregularidade apontada no parecer conclusivo (fls. 46-47) e na sentença (fls. 52-53), impõe-se a aprovação das contas.

Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.)

Não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso.

Ressalto não haver, nos autos, indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade-meio para a campanha eleitoral.

Logo, não tendo sido identificadas outras impropriedades na prestação de contas, o recurso deve ser provido com o fito de se aprovar as contas.

 

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas, com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.