RE - 39525 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ AUGUSTO RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador em Rio Pardo, contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral (fls. 56-62), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista doação realizada por depósito em espécie no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem a devida identificação do CPF/CNPJ do doador, em infringência aos arts. 18, § 1º, e 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais (fls. 66-68), o prestador sustenta que a prática consiste em mera falha formal, havendo a apresentação extemporânea da documentação que comprovaria a origem dos recursos; aduz, outrossim, que os valores ora em questão são diminutos e não poderiam ensejar a desaprovação das contas, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Solicita provimento do recurso a fim de que este órgão julgador dê as contas por aprovadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-76).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e respeita todos os requisitos de admissibilidade, de modo que dele conheço.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude de uma doação não identificada no valor de R$ 2.500,00 para a conta de campanha do candidato. Tal contribuição também foi implementada de maneira diversa da transferência eletrônica, formalidade exigida pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 em relação a doações que ultrapassem a cifra de R$ 1.064,10.

O prestador de contas sustenta que os recursos financeiros são provenientes de seu próprio patrimônio, e que se trata apenas de um mero vício formal, tendo havido documentação acostada aos autos posteriormente, capaz de comprovar a origem da arrecadação. Além disso, afirma que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não compromete o pleito eleitoral.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroversa a ocorrência de depósito não identificado no valor de R$ 2.500,00 na conta de campanha do candidato (fl. 31). Saliento que tal fato, per si, afronta a dois dispositivos da Resolução TSE n. 23.463/15 de maneira simultânea.

Primeiramente, há a infringência quanto ao limite estabelecido pelo diploma normativo em relação a depósitos provenientes de doações:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

[...]

A exigência resolutiva de que as doações acima de R$ 1.064,10 realizadas pelo próprio candidato sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

Subsequentemente, o depósito também deixou de identificar o doador mediante CPF/CNPJ:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

[...]

A respeito dessa necessidade de identificação do doador pelo CPF/CNPJ, já se pronunciou este Tribunal em acórdão recente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas de candidato no pleito de 2014, mas afastou a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegadas omissão e contradição no julgado.

2. A ausência de indicação do CPF do doador por ocasião de depósito caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade que enseja a aplicação do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Configuradas a contradição e a omissão. Atribuição de efeitos modificativos para manter integralmente a sentença de desaprovação com o simultâneo recolhimento do montante indevido ao Tesouro Nacional. Acolhimento.

(TRE-RS, E.Dcl. - 590-86, Rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 16.08.2017.)

Desse modo, entendo razoável o entendimento do magistrado a quo no sentido de que a documentação acostada ulteriormente pelo recorrente não se mostra suficiente para comprovar a origem dos recursos. Transcrevo in verbis parte da sentença:

A prova juntada aos autos não é suficiente para comprovar a origem dos recursos. O candidato não apresentou comprovante de depósito bancário, com identificação do seu CPF como doador, e os saques efetuados nos três meses anteriores à campanha não se prestam a comprovar, de modo inequívoco, que a doação era decorrente desses recursos.

Assim, tanto os extratos bancários quanto o recibo (fls. 49 e 50) juntados aos autos não atingem o escopo desejado pelo recorrente no sentido de evidenciar a origem do valor arrecadado.

De outra banda, quanto ao argumento da defesa de que a quantia doada é insignificante, importante ressaltar que ela corresponde à importância de 68,49% do total auferido durante a campanha, o que, de modo algum, pode ser ignorado por este órgão julgador, uma vez que o valor foi efetivamente utilizado, contrariando o diploma normativo supramencionado.

Destarte, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.