RE - 77362 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROCHELE DE SOUZA PINTO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereadora, em virtude da ausência de juntada dos extratos bancários para todo o período de campanha.

Publicada a sentença, a candidata opôs embargos de declaração e apresentou os extratos pertinentes, mas os documentos foram rejeitados pelo juízo a quo, por força do ulterior julgamento do mérito das contas.

Em suas razões, sustenta que os extratos não foram apresentados durante a instrução do feito porque estava submetida a treinamento de trabalho. Afirma que, em 09.12.2016, postulou a concessão de prazo de 3 dias para a apresentação dos documentos, não tendo o juízo se manifestado sobre o pedido até a prolação da sentença de desaprovação das contas, publicada em 13.02.2017. Relata que a ausência de intimação e a falta de dilação probatória acarretaram cerceamento de defesa. Assevera que a sentença é rigorosa e baseada em excessivo formalismo, pois os prazos em sede de prestação de contas não são preclusivos. Postula a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional opinou pelo não conhecimento dos documentos intempestivamente apresentados e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, afasto o argumento de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória.

De acordo com o art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, as prestações de contas finais das eleições 2016 deveriam ser apresentadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016. Os primeiros documentos elencados pela norma como sendo de obrigatória apresentação (art. 48, inc. II, al. “a”) são os extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, “demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha”.

Na hipótese dos autos, a recorrente prestou contas desacompanhadas dessa importante documentação, e foi devidamente intimada pela juíza a quo do prazo de três dias para sanar a irregularidade (fl. 11). Na intimação, a magistrada foi expressa ao consignar que a candidata deveria “atentar para o fato de que os prazos nos processos de prestação de contas de campanha são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Portaria TSE n. 1.017/2016)”.

Apesar do alerta, a prestadora se manifestou sobre a falha por meio da petição da fl. 14, de 09.12.2016, na qual postulou a concessão de prazo de 3 dias para a juntada dos extratos bancários.

No período solicitado, a candidata se manteve inerte, e o feito foi julgado cerca de dois meses após o pedido de dilação de prazo, em 07.02.2016.

Assim, é descabida a alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa com a conclusão pela desaprovação das contas, pois não há demonstração alguma de que a candidata tenha diligenciado no sentido de sanar a irregularidade, com a juntada dos documentos faltantes.

Ao contrário do alegado, os autos demonstram que o feito teve regular tramitação e que a recorrente somente veio aos autos apresentar os documentos obrigatórios após a prolação da sentença.

A alegação de que estava submetida a treinamento de trabalho não tem força suficiente para justificar a desídia da candidata, pois desobedecido o dever legal de apresentar a documentação exigida na legislação eleitoral.

Aludida irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários nos embargos de declaração opostos perante a julgadora a quo. Referido recurso tem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, que não dão azo à reabertura da instrução processual por candidato que se mantém silente aos chamados da Justiça Eleitoral.

É bem verdade que, em algumas oportunidades, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, concluiu pela aceitação de documentos novos até mesmo quando não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição.

Entretanto, nessas situações excepcionais, a documentação nova somente é conhecida quando sua simples leitura mostra capacidade de influenciar positivamente no exame das contas.

Tal procedimento é inviável em se tratando de extratos bancários não submetidos à apreciação durante a instrução do feito, pois essas peças demandam apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

É inaceitável que, após o julgamento, e a despeito de não ter atendido à intimação para a juntada de documentos faltantes, a parte force o juízo a reabrir a instrução probatória.

Portanto, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as razões recursais não apresentam argumentos suficientes para provocar a reforma da sentença.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé da prestadora, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave, que impede a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.