RE - 31256 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ AFONSO COSTA DA SILVA (fls. 67-76) contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral (fls. 61-62), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Tupanciretã.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou, em suma, que os serviços de advocacia e de contabilidade realizados em processo jurisdicional contencioso de prestação de contas não caracterizam gastos eleitorais de campanha, motivo pelo qual não foram declarados em sua contabilidade. Afirmou, ainda, que não foram contratados serviços de consultoria extrajudicial, jurídica ou contábil para o candidato. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, não sendo o caso, aprovadas com ressalvas, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 19.12.2016 (fl. 63) e a peça recursal protocolizada em cartório no mesmo dia (fl. 67), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas do candidato ao cargo de vereador, LUIZ AFONSO COSTA DA SILVA, referente às eleições municipais de 2016 em Tupanciretã.

A controvérsia cinge-se à necessidade de serem contabilizados os gastos realizados com serviços de contabilista e de advogado, a teor do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, alterado pela Resolução TSE n. 23.470/16, que assim dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54.)

Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. […]

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 07.3.2017.)

Desse modo, tratando-se de contratação de advogado para atuação em processo judicial, referidas despesas não devem integrar a prestação de contas de campanha do candidato.

Cumpre esclarecer que o candidato foi notificado, conforme relatório de diligências elaborado pelo examinador técnico (fls. 42-43), a se manifestar acerca da utilização de um contabilista e de um advogado em sua prestação de contas.

Em resposta (fls. 46-48), ao justificar a inexistência de gastos com os profissionais no âmbito do processo de prestação de contas de campanha, mencionou: “O candidato nada pagou à contabilista e à consultoria jurídica extrajudicial, tratou-se de prestação de serviço voluntário que foi prestado por tais profissionais”.

O fato revelado em manifestação foi apontado como irregularidade no parecer conclusivo (fls. 54-56):

8) OUTRAS IRREGULARIDADES

O prestador foi notificado a explicar como foram pagos os serviços advocatícios relativos à prestação de contas eleitorais, para que atenda o art. 29, §1º, da Res. TSE 23.463/2015 e a justificar a razão da ausência do registro nas contas de campanha.

Ao apresentar resposta à diligência, o candidato argumentou que nada pagou à contabilista e à consultoria jurídica extrajudicial, tratou-se de prestação de serviços voluntário que foi prestado por tais profissionais. Fundamentou seu entendimento no art. 29, §1º da Res. TSE 23.463/15, em especial no trecho “de acordo com os valores efetivamente pagos”. Não havendo valores pagos, entendeu pela desnecessidade do registro.

Em que pese seus argumentos, seria necessário que houvesse, por meio de recibo eleitoral, o registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultoria durante a prestação de contas do candidato, na forma do art. 29, §1º, da Res. TSE n. 23.463/15. A exceção ocorre apenas quando demonstrado que a contratação do contador e advogado ocorreram tão somente para defesa de interesses do candidato em processo judicial, conforme o art. 29, §1º-A. Situação diferente se encontra no caso em concreto, quando se tem a manifestação nos autos de que houve consultoria extrajudicial, na forma do parágrafo que antecede aquele citado.

Assim, falta à prestação de contas do candidato documento essencial para a sua regularidade, segundo o art. 6º, caput, da Res. TSE 23463/15.

(Grifei.)

O juízo de piso acolheu as conclusões lançadas no relatório de exame técnico e julgou desaprovadas as contas do candidato (fls. 61-62).

Todavia, a irregularidade apontada decorre de um mal-entendido.

O equívoco inaugura-se no parecer técnico de diligências (fls. 42-43), o qual solicita manifestação do candidato acerca da utilização de serviço contábil e jurídico “em sua prestação de contas”.

O relatório de diligências, caso observado o disposto no art. 29, §1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 e a jurisprudência sobre a matéria, sequer deveria ter relacionado a contratação de profissionais para atuação no processo de prestação de contas como irregularidade.

Tal fato deu ensejo à referida manifestação dúbia pelo candidato (fls. 46-47).

Nas razões de recurso (fls. 67-76), no entanto, o recorrente deixa claro que não houve a contratação de serviço de consultoria jurídica e de contabilidade (fase administrativa) e que os profissionais realizam o serviço em processo jurisdicional-contencioso de prestação de contas (fase judicial).

Apesar do equívoco técnico no momento de explicar a situação, principalmente pelo desconhecimento do caráter jurisdicional da prestação de contas, os serviços de contabilidade e de advocacia para o candidato Luiz Afonso Costa da Silva foram realizados no processo jurisdicional-contencioso de prestação de contas (caráter jurisdicional) e não foram contratados serviços de consultoria para o candidato (fase administrativa).

(Grifo no original)

Assim, entendo elucidada a questão com relação aos honorários, uma vez que não há nenhum indício em sentido contrário nos autos, bem como por não ser possível exigir prova negativa do fato ao candidato.

Por fim, não foram identificadas outras irregularidades e/ou impropriedades nas contas apresentadas pelo candidato.

Portanto, por essas circunstâncias, a reforma da sentença, para serem aprovadas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas apresentadas por LUIZ AFONSO COSTA DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.