RE - 78054 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADROALDO DO AMARAL contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereador, em virtude da ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha.

Publicada a sentença, o candidato opôs embargos de declaração e apresentou os extratos pertinentes, mas os documentos foram rejeitados pelo juízo a quo.

Em suas razões, sustentou que os extratos não foram apresentados durante a instrução do feito “por motivo de ausência relacionada ao trabalho”. Afirmou que postulou a concessão de prazo de 3 dias para a apresentação dos documentos, não tendo o juízo se manifestado sobre o pedido até a prolação da sentença de desaprovação das contas. Relatou que a ausência de intimação e a falta de dilação probatória acarretaram cerceamento de defesa. Asseverou que a sentença é rigorosa e baseada em excessivo formalismo, pois os prazos em sede de prestação de contas não são preclusivos. Postulou a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos intempestivamente apresentados e pelo desprovimento do recurso (fls. 49-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto o argumento de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória.

De acordo com o art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, as prestações de contas finais das eleições 2016 deveriam ser apresentadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016. Os primeiros documentos elencados pela norma como sendo de obrigatória apresentação (art. 48, inc. II, al. “a”) são os extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, “demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha”.

Na hipótese dos autos, o recorrente prestou contas desacompanhadas dessa importante documentação, e foi devidamente intimado pela juíza a quo do prazo de três dias para sanar a irregularidade (fl. 11). Na intimação, a magistrada foi expressa ao consignar que o candidato deveria “atentar para o fato de que os prazos nos processos de prestação de contas de campanha são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Portaria TSE n. 1.017/2016)”.

Apesar do alerta, o prestador manifestou-se sobre a falha por meio da petição das fls. 13-14, de 9.12.2016, na qual postulou a concessão de prazo de 3 dias para a juntada dos extratos bancários.

No período solicitado, o candidato se manteve inerte, e o feito foi julgado cerca de dois meses após o pedido de dilação de prazo, em 03.2.2017.

Assim, é descabida a alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa com a conclusão pela desaprovação das contas, pois não há demonstração alguma de que o candidato tenha diligenciado no sentido de sanar a irregularidade, com a juntada dos documentos faltantes.

Ao contrário do alegado, os autos demonstram que o feito teve regular tramitação e que o recorrente somente veio aos autos apresentar os documentos obrigatórios após a prolação da sentença.

A mera alegação de que estava ausente em razão do seu trabalho não tem força suficiente para justificar a desídia do candidato, pois desobedecido o dever legal de apresentar a documentação exigida na legislação eleitoral.

Aludida irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários nos embargos de declaração opostos perante a julgadora a quo. Referido recurso tem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, que não dão azo à reabertura da instrução processual por candidato que se mantém silente aos chamados da Justiça Eleitoral.

É bem verdade que, em algumas oportunidades, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, concluiu pela aceitação de documentos novos até mesmo quando não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição.

Entretanto, nessas situações excepcionais, a documentação nova somente é conhecida quando sua simples leitura mostra capacidade de influenciar positivamente no exame das contas.

Tal procedimento é inviável em se tratando de extratos bancários não submetidos à apreciação durante a instrução do feito, pois essas peças demandam apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

É inaceitável que, após o julgamento, e a despeito de não ter atendido à intimação para a juntada de documentos faltantes, a parte force o juízo a reabrir a instrução probatória.

Portanto, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as razões recursais não apresentam argumentos suficientes para provocar a reforma da sentença.

Não se discute, na espécie, a boa-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Nesse sentido, colho recente aresto deste Tribunal em caso análogo, proveniente do mesmo juízo cuja sentença estamos a apreciar:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afastados os argumentos de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória. O art. 48, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê expressamente a apresentação de extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua inexistência, em forma definitiva, contemplando todo o período de campanha. Verificada a ausência da documentação na prestação de contas da candidata, a qual, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, manifestando-se nos autos somente após a prolação da sentença.

2. A irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários em embargos de declaração, pois estes possuem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa e para a reabertura da instrução processual.

3. Este Tribunal, em situações excepcionais, aceita a apresentação de documentação nova com o recurso quando a sua simples leitura reflete positivamente no exame das contas. Circunstância que difere do exame de extratos bancários, que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas.

4. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 773-62 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 7.11.2017.) (Grifei.)

 

Enfim, ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave, que impede a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.