RE - 25538 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LEANDRO CALICE TORMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanciretã, em face da sentença (fls. 51-52) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016. Foram indicadas, em resumo, incongruências quanto à doação estimável em dinheiro, composta por serviços advocatícios e sem a emissão de recibos eleitorais.

No recurso (fls. 57-66), sustenta que os serviços prestados pelo advogado implementaram-se no âmbito de processo jurisdicional, o que incidiria na exceção do art. 29, § 1º-A da Resolução TSE n. 23.463/15. Solicita a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Dada oportunidade ao Ministério Público, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73-76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em mural eletrônico, datada de 19.12.2016 (fl. 53), e a interposição ocorreu no mesmo dia (fl. 57), obedecendo, portanto, ao prazo de três dias.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de doação de serviços estimáveis monetariamente, sem a devida emissão dos recibos eleitorais, mandamento constante no art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

Art. 6. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

A partir daí, o candidato afirma que os serviços advocatícios, os quais consubstanciam a doação, foram prestados na esfera de processo jurisdicional, o que atrairia a aplicação da exceção constante no art. 29, §1-A do já mencionado diploma normativo:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

O apelo não merece ser acolhido.

Conforme se colhe dos autos (fl. 41), em resposta à intimação solicitada pelo órgão técnico, o prestador justificou as irregularidades apontadas no parecer da seguinte maneira in verbis:

[…]

O candidato nada pagou à contabilista e a consultoria jurídica extrajudicial, tratou-se de prestação de serviço voluntário que foi prestado por tais profissionais. (Grifos meus.)

Ou seja, houve, como admitido pelo próprio recorrente, consultoria jurídica extrajudicial não contenciosa.

Esse é o principal motivo pelo qual não podem ser entendidos como paradigmáticos os precedentes deste Tribunal pela aprovação com ressalvas, pois, naqueles casos, ficaram comprovadas as atuações dos advogados doadores em espécie, de forma exclusiva em juízo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ASSESSORIA. DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECIBOS ELEITORAIS NÃO EMITIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ORIGEM IDENTIFICADA. AUSENTE A MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

São considerados gastos eleitorais os serviços advocatícios e de contabilidade quando utilizados como atividade-meio em campanhas eleitorais. Recebimento pela candidata, ainda que por intermédio da coligação a qual vinculada, de doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, registros das doações efetuados apenas nas contas do candidato à eleição majoritária. Necessária a individualização na contabilidade de cada um dos candidatos beneficiados, na medida do proveito obtido pela correspondente campanha com o serviço.

Falha de natureza formal, esclarecida por documentos acostados aos autos, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos, não causando prejuízo à análise contábil da campanha. Ausência de má-fé. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - PC n. 32470 - Data de Julgamento: 23.8.2017. Acórdão - Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Publicado em 25.8.2017 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 152, página 8.)

Ademais, o recorrente sequer juntou documento demonstrando os valores estimáveis, circunstância que se soma à clara contradição havida entre a manifestação perante o primeiro grau e, agora, nas razões de recurso.

Desse modo, impunha-se a emissão de recibos eleitorais para fins de registro, conforme ordenamento constante no art. 29, § 1º da multimencionada Resolução:

[...]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

 

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS RELATIVOS AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. CONTAS DESAPROVADAS.

Devem ser desaprovadas as contas que apresentam falhas que comprometem sua regularidade, nos termos dos art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

(TRE-DF – PC n. 209951 – Data de Julgamento: 02.03.2016. Acórdão – Relator: Dr. JOSÉ CRUZ MACEDO. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 040, Data 04.3.2016, Página 04.)

 

Destarte, diante da inobservância, por parte do prestador, das exigências constantes na resolução, implementa-se a desaprovação das contas, com fulcro no art. 68, inc. III, do diploma:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

[…]

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter na íntegra a decisão de primeiro grau.