RE - 23812 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 61-4) interposto por ANDREIA TATIANE MALISZEWSKI FERREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Butiá, contra a sentença (fls. 58-59) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 - em face de a recorrente não ter demonstrado capacidade financeira para efetuar doação para sua campanha eleitoral - no montante de R$ 802,00, valor considerado como recurso de origem não identificada.

Em suas razões, a candidata aduziu boa-fé e alegou que os documentos colacionados demonstram a existência de renda compatível com os recursos próprios aportados na campanha. Requereu o provimento do recurso para serem aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a determinação de ofício de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 71-74).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 76), sobreveio certificação de transcurso do prazo sem manifestação do interessado (fl. 80).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 60-61) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminarmente, afasto a prefacial de anulação da sentença diante do mérito favorável ao recorrente.

Na questão de fundo, o órgão técnico identificou a existência de irregularidades nas contas – relativas a recursos próprios aplicados em campanha – que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada – art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Merece parcial provimento o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Isso porque a incompatibilidade entre o patrimônio da recorrente – declarado por ocasião do registro de candidatura – e os recursos financeiros próprios empregados na campanha totalizaram a soma de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).

À míngua de outros elementos probatórios, não se mostra factível sugerir que o referido montante, de expressão reduzida, teria o condão de revelar a utilização de recursos de origem não identificada.

Utilize-se, por exemplo, o valor de R$ 1.064,10 – piso relativo à obrigatoriedade de transferência bancária de valores indicado no art. 18, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 – para se entender o valor sob exame de baixa monta.

É certo que o parecer técnico, na origem, tem a obrigação funcional de apontar as dissonâncias contábeis ocorridas, diante do caráter objetivo que permeia a análise a ser realizada.

Todavia, a análise judicial permite, em casos extremos como o que aqui se apresenta, a ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto: ANDREIA TATIANE MALISZEWSKI FERREIRA não possui patrimônio e labora como professora, sendo que os demonstrativos de fls. 50-53 dão conta de que a média do valor líquido percebido, a título de salário, desde o período considerado, varia entre R$ 50,00 e R$ 300,00 mensais (fls. 50-53).

Portanto, acredito que a manutenção da sentença refletiria em sanção demasiado grave àquela que colocou seu nome à disposição do eleitorado, exercendo, aliás, direito político fundamental que a Constituição de 1988 assiste.

Na hipótese, penso que é caso de afastamento tópico da legislação, pelo fato de que a recorrente é mulher e de classe humilde, e bem sabemos das circunstâncias que, algumas vezes, permeiam as candidaturas aos cargos proporcionais para obediência às quotas de gênero.

Nesse contexto, colho recente aresto deste Tribunal em caso análogo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA. MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. SERVIÇO DE FAXINA. VALOR IRRISÓRIO DESPENDIDO NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Excesso que decorre da inexistência de patrimônio da prestadora, cuja atividade laboral provém da informalidade, mediante a realização de faxinas para complementar a renda familiar. Contas claras e de valores irrisórios.

Reforma da sentença para aprovar com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(TRE/RS – RE 452-68 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 8.11.2017.) (Grifei.)

Portanto, por todos esses fatores, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença para aprovar as contas com ressalvas.