RE - 37886 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE e JORGE PANTA, em face de sentença (fls. 90-105) que desaprovou suas contas relativas à campanha para os cargos de prefeito e vice nas eleições de 2016.

Em suas razões (fls. 110-116), alegam que a falha apontada é de valor ínfimo, não ocasionando qualquer influência no resultado do pleito. Sustentam, ainda, ter agido de boa-fé. Por fim, requerem o provimento do apelo, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 125 e v.).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 10.02.2017, sexta-feira (fl. 107) e o recurso interposto em 16.02.2017, quinta-feira (fl. 110), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.