RE - 63225 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por AIRTON NATIVIDADE LENCINA, candidato ao cargo de vereador no município de Cruz Alta, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016. Foram indicadas, em resumo, incongruências quanto ao uso de um carro de som e à arrecadação de outros bens e serviços monetariamente estimáveis que não foram contabilizados.

Em suas razões recursais, o candidato afirma ser uma pessoa de baixa renda, e que os recursos – alvo das controvérsias – advêm do auxílio de amigos e familiares que se dispuseram a ajudá-lo em sua campanha. Junta documentos que buscam comprovar a regularidade dos procedimentos e requer o provimento do recurso.

Dada oportunidade ao Ministério Público, este opinou pelo não conhecimento dos documentos nesta instância, e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em mural eletrônico, datada de 14.12.2016, uma quarta-feira, e a interposição ocorreu em 19.12.2016, segunda-feira imediatamente posterior, de forma que foi obedecido ao prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal, fls. 31-39.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17) a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se, sobretudo, salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a manifestar-se, e não tenha esclarecido totalmente os apontamentos. Destaco que o gasto total de campanha eleitoral foi, no caso, no valor de R$ 1.010,00 (mil e dez reais).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da utilização e do usufruto de bens e serviços estimáveis monetariamente, supostamente provenientes de eleitores, os quais não se revestiram da formalidade constante no art. 39, § 1º da Resolução 23.463/15 do TSE.

A partir daí, o prestador sustenta que os recursos por ele utilizados são oriundos de contribuições de eleitores, perfazendo um valor inferior a R$ 1.064,10 e estando ele, portanto, desincumbido de sequer fazer constar na prestação de contas.

Afirma, ainda, não haver falha a macular as contas, eis que demonstrada, nos autos, a origem dos valores recebidos. Além disso, reitera que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não é capaz de comprometer a regularidade das contas.

Pois bem.

Os elementos probatórios que acompanham a peça recursal demonstram a origem dos bens e serviços utilizados pelo candidato, bem como identifica os doadores.

Não há falar, portanto, em recurso de origem não identificada.

Por outro lado, não se pode admitir o argumento da defesa no que diz respeito aos valores inferiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) não necessitarem de constar na prestação, visto que mesmo a ausência de movimentação não desobriga a prestar contas, conforme dicção do § 9º do art. 41 da Resolução 23.463/15 do TSE:

§9 A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Contudo, dadas as circunstâncias de cunho objetivo, a mácula não vem carregada de gravidade, bem como é incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas e a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na retromencionada resolução.

Assim, a decisão combatida deve ser reparada, para aprovar com ressalvas a prestação de contas do candidato.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por AIRTON NATIVIDADE LENCINA, relativas às eleições municipais de 2016.