RE - 48851 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEBERSON PEREIRA GARDIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta, em face da sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, o candidato aduziu que anexou aos autos declaração da instituição bancária no sentido de que o depósito originou-se de saque da conta pessoal do doador indicado na prestação de contas. Requereu a reforma da sentença, para serem aprovadas as contas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 47-48) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão de inconsistência apontada pelo parecer técnico – recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 4.000,00, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução n. TSE n. 23.463/15.

É incontroverso nos autos que terceiro identificado como Solon Soares Simões realizou depósito bancário à conta de campanha do ora recorrente no valor de R$ 4.000,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a referida doação foi efetivamente realizada pelo terceiro acima nominado, sob CPF 220.171.350-20, fato comprovado por declaração da instituição bancária no sentido de que o depósito originou-se de saque da conta pessoal do doador (fl. 37).

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.

1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.

2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 651-29 – Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 6.6.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.05.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 8-68.2016.6.21.0136 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017.)

 

Assim sendo, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas com ressalvas, com o corolário afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, é medida que se impõe.

Diante do exposto, em acolhimento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de CLEBERSON PEREIRA GARDIN e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.