RE - 32470 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de ANA MARIA AQUINO DA SILVA contra sentença que desaprovou suas contas (fls. 38-41), em razão da omissão de registros e da ausência dos recibos eleitorais relativos a doações estimáveis em dinheiro de serviços de assessoria contábil e jurídica ao candidato.

Em seu recurso (fls. 46-50), a candidata alega que os contratos de prestações voluntárias de serviços foram celebrados com os profissionais respectivos para assistência à “Coligação como um todo”. Assevera que os correspondentes recibos foram emitidos e devidamente informados nas contas do candidato à eleição majoritária. Sustenta que não houve má-fé ou intenção de omitir receitas, mas o equivocado entendimento pela desnecessidade de indicação da doação em cada prestação de contas individual, uma vez que o serviço foi prestado de forma global. Afirma que os documentos ofertados justificam e esclarecem o apontamento. Requer, ao final, a aprovação das contas, visto que não há comprometimento da sua regularidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da constatação do recebimento de serviços de assessoria jurídica e contábil durante as eleições sem o devido registro na prestação de contas e sem as correspondentes emissões de recibos eleitorais, consoante impõem os arts. 6º, caput, e 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, constam às folhas 26 e 27 dos autos “contratos de prestação voluntária de serviços profissionais”, firmados pela advogada Letícia Moura de Almeida e pelo contador Hélvio Silveira Paz, respectivamente, com a Coligação União por Você, tendo por objeto a assessoria jurídica e contábil aos candidatos da eleição majoritária e da eleição proporcional.

Cabe ressaltar que o profissional contábil que assina as presentes contas é o mesmo que subscreveu a referida pactuação com a coligação (fl. 05). Por outro lado, a representação processual nestes autos é outorgada à Dra. Lucille Costa dos Santos (fl. 15), não correspondendo à causídica que se voluntariou à assessoria jurídica do conjunto de candidatos.

Na forma prevista no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Entretanto, os elementos trazidos aos autos revelam a ocorrência de doação estimável em dinheiro de consultoria jurídica e contábil, atividade-meio em campanhas eleitorais, que deve ser declarada nas contas de campanha.

Dessa forma, acertada a conclusão do magistrado a quo no sentido de que houve o recebimento pela candidata, ainda que por intermédio da coligação a qual vinculada, de doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

No entanto, as doações foram incluídas apenas nas contas do candidato à eleição majoritária, quando, em realidade, deveriam ser individualizadas na contabilidade de cada um dos candidatos beneficiados, na medida do proveito obtido pela correspondente campanha com o serviço.

Destaca-se que se trata da única mácula a eivar as singelas contas, com receita total declarada de R$ 185,00 em recursos estimáveis em dinheiro (fl. 05) e sem nenhuma movimentação financeira em espécie (fl. 08).

Outrossim, não se vislumbram indicativos de má-fé ou a tentativa de omissão de despesas pela candidata.

Com efeito, a prestadora de contas trouxe os esclarecimentos e juntou documentos comprobatórios das circunstâncias fáticas referidas, inclusive cópias dos instrumentos contratuais (fls. 26-27) e dos recibos eleitorais correspondentes emitidos nas contas do concorrente ao pleito majoritário (fls. 28-29). Revela-se, a partir do acervo probatório, a estimativa monetária de R$ 1.000,00 para a contribuição advocatícia e de R$ 2.000,000 para a contábil, ora analisadas.

Assim, a partir dos documentos ofertados, é possível verificar com suficiente clareza o valor, a natureza e a origem das receitas em questão.

Nessas circunstâncias, a carência de escorreita formalização das doações estimáveis em dinheiro de serviço de advocacia e contabilidade na prestação de contas, supridas por outros elementos, constitui-se em falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Nesse sentido, cito julgados dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis. Eleições 2016.

Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

(TRE-RS – PC 528-46, Relator Dr. Luciano André Losekann, Sessão de 25.5.2017.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.8.2015.) (Grifei.)

Dessarte, as falhas apontadas no parecer conclusivo do órgão técnico não afetam a confiabilidade das contas, não se revestindo de gravidade suficiente para um juízo de desaprovação, merecendo aprovação com ressalvas as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de ANA MARIA AQUINO DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.