RE - 52022 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERSON RUPPENTHAL, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da não abertura de conta bancária de campanha, conforme exige o art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/2016. 

Em suas razões, o recorrente sustenta que não realizou qualquer tipo de campanha, pois considerava certo o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura. Assim, entende não haver motivo para a reprovação de suas contas. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 34-37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41-42v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas: 

O recurso não merece provimento.

O art. 7º da Resolução  TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta de campanha, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

A comprovação da ausência de movimentação financeira deve ser feita mediante apresentação de extratos bancários, de acordo com o art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente desatendeu ao disposto na aludida norma, visto que não abriu conta bancária de campanha.

Tal irregularidade constitui inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral, e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Infere-se, portanto, que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente à legislação eleitoral, e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do candidato, razão pela qual entendo ser irregularidade insuperável.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional e do egrégio TSE:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade, dentre outras apontadas, que compromete a aferição segura e a transparência das contas de campanha.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 1972-26.2014.6.21.0000, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Sessão de 25.6.2015) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. […]

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198 – Fortaleza/CE, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA) (Grifei.)

Por consequência, não há razão para reformar a sentença de primeiro grau, que desaprovou a prestação de contas do recorrente em virtude da ausência da abertura de conta bancária de campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, que desaprovou as contas.

É como voto, Senhor Presidente.