RE - 20504 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO SILVEIRA VERARDI em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no município de Mostardas, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao disposto no art. 18, § 1º, do referente diploma, e determinou o recolhimento da importância de R$ 2.308,00 ao Tesouro Nacional (fl. 29 e v.).

Nas razões do apelo (fls. 32-35), o recorrente sustenta a ocorrência de erro formal. Argumenta que a exigência de transferência entre contas é inaplicável aos recursos provenientes do próprio candidato. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de relevar o erro e afastar a cominação de recolhimento. Subsidiariamente, postula que a quantia seja devolvida ao doador, e não ao Tesouro Nacional, com fundamento na redação do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Ao final, requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 47-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Mural Eletrônico em 07.12.2016 (fl. 30), e a interposição ocorreu em 09.12.2016 (fl. 31), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento da quantia de R$ 2.308,00 por meio de depósito em espécie, sem observar a formalidade estatuída no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, a decisão a quo concluiu pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Por elucidativo, transcrevo trecho da decisão hostilizada:

Realizada a análise técnica das contas, foi constatada irregularidade em decorrência de doações financeiras de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10, efetuadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, estando, portanto, comprometida a sua regularidade.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação das contas, com a consequente condenação ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em consonância com o parecer técnico.

ISSO POSTO, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas por EDUARDO SILVEIRA VERARDI, candidato ao cargo de VEREADOR, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), no Município de MOSTARDAS, nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inciso III, da Resolução TSE n. 23.463/15, e CONDENO o prestador de contas ao recolhimento do valor de R$ 2.308,00 ao Tesouro Nacional, consoante o art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, a sentença não merece reparo.

O recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações. No caso, possível seria a juntada, por exemplo, de extratos bancários da conta-corrente particular do candidato com a retirada da importância na mesma data em que foi realizado o depósito, o que não se verificou.

Registro que esta Corte, com frequência, vem sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, demonstrar a origem imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados dos recolhimentos dos valores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE n. 423-11, Rel. Dr. Jamil Bannura. Julgado em 23.05.17, unânime.)

Não é esse o caso dos autos.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, saliento que não há ressalva na disposição quanto aos recursos oriundos do próprio candidato, que igualmente se sujeitam à formalidade. Ademais, a boa-fé do recorrente não afasta o dever de observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Ainda, não se cogita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na questão, a fim de relevar a determinação de recolhimento da quantia impugnada. Nesse ponto, friso que o valor em referência abrange 67,07% do somatório de recursos arrecadados (R$ 3.441,17). Assim, diante da substancial representação percentual da falha em face do total movimentado, infactível a aplicação dos preceitos invocados.

Ademais, inviável atender ao pleito de devolução da quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem com segurança a autoria da doação.

Dessarte, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas, sendo acertado do juízo de origem a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da quantia de R$ 2.308,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.